10.001 resultados encontrados para pode ser transferido - data: 10/08/2025
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Edição nº 34/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011 2ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2011 Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 186861-5/10 - Embargos do Devedor - A: VIVO SA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF023671 - Ted Carrijo Costa. R: DF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Maced
Edição nº 171/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 13 de setembro de 2010 com a finalidade pretendida. O ônus da diligência não pode ser transferido à Justiça. Consoante decisão do col. STJ é ilegal a requisição de informações acerca de bens da parte, bem como de dados relativos ao seu endereço (RESP 306570/SP).Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. I.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 17h42.Juiz JAN
A pretensão deduzida na petição retro constitui ônus da própria exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, razão pela qual indefiro. Ademais, a autora, enquanto instituição financeira, possuí acesso a diversos bancos de dados nos quais, de igual modo, pode obter o endereço atualizado da parte autora. Concedo o prazo suplementar de 15 dias. Int. SãO VICENTE, 31 de julho de 2018. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 5000214-92.
Edição nº 198/2008 Brasília - DF, terça-feira, 16 de dezembro de 2008 MARCELINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários.Libere-se a penhora, se for o caso.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 15h50..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 52280-6/99 - Reintegracao de Posse - A: FIBRA LEAS
Edição nº 36/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2008 realizado via BACENJUD em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 4.200-5. Segue protocolo.Aguarde-se a resposta do Banco do Brasil informando a conta-corrente para posterior expedição do alvará solicittado. I.Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2008 às 17h37..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA. Nº 124228-4/01 - Monitoria -
Edição nº 76/2009 Brasília - DF, terça-feira, 28 de abril de 2009 Nº 86554-8/01 - Execucao de Sentenca - A: CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RUBENS GOMES. Adv(s).: DF004791 - Edmundo Alves da Costa. Indefiro o pedido, visto que entendo incabível remeter ofícios aos órgãos, públicos ou privados, com a finalidade pretendida. O ônus da diligência não pode ser transferido à Justiça. Consoante decisão do col.
SãO VICENTE, 27 de novembro de 2018. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002038-52.2018.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CLEONICE FERREIRA TEOLI - ME, CLEONICE FERREIRA TEOLI, GUILHERME LOURENCO DE SOUSA DESPACHO Vistos, A pretensão deduzida na petição retro constitui ônus da própria exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, razão pela qual indefiro. A exequente, enquanto instituição finance
SãO VICENTE, 27 de novembro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5001246-35.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BRAZ DE MENEZES MINIMERCADO - ME, CARLOS ROBERTO BRAZ DE MENEZES DESPACHO A pretensão deduzida na petição retro constitui ônus da própria exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, razão pela qual indefiro. A exequente, enquanto instituição financeira, possuí acesso a diversos banco
SãO VICENTE, 27 de novembro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5001116-45.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: M KRUMPANZER FILHO - ME, MILTON KRUMPANZER FILHO DESPACHO A pretensão deduzida na petição retro constitui ônus da própria exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, razão pela qual indefiro. A exequente, enquanto instituição financeira, possuí acesso a diversos bancos de dados nos quais, de igual
Vistos, A pretensão deduzida na petição retro constitui ônus da própria exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, razão pela qual indefiro. Ademais, a exequente, enquanto entidade de classe, possuí acesso a diversos bancos de dados nos quais, de igual modo, pode obter o endereço atualizado da parte. Int. SãO VICENTE, 9 de setembro de 2018. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000441-48.2018.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE