315 resultados encontrados para poder público. ofensa - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2211 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 14/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 15/02/2017 Desta forma, não pode o Ente Público valer-se da Reserva do Possível para se eximir de sua competência. Nessa esteira, a limitação dos recursos públicos não pode constituir barreira à efetivação dos direitos ditos prestacionais, ou seja, à concretização dos direitos constitucionalmente garantidos e dependentes da atuação positiva do Estado sendo irrelevant
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2615 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 23/10/2018 Publicação: quinta-feira, 25/10/2018 IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (Negritei) Como visto, depreende-se que os dispositivos em análise não constituem mero programa, mas efetiva garantia do direito à educação. NR.PROCESSO: 0389911.06.2016.8.09.0052 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) Por conseguinte, não pode
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (Negritei) Como visto, depreende-se que os dispositivos em análise não constituem mero programa, mas efetiva garantia do direito à educação. NR.PROCESSO: 5110834.73.2018.8.09.0051 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) Por conseguinte, não pode
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019 Publicação: quarta-feira, 23/01/2019 adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;” (Negritei) Como visto, depreende-se que os dispositivos em análise não constituem mero programa, mas efetiva garantia do direito à educação. NR.PROCESSO: 0029735.03.2017.8.09.0052 “ Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao Por conseguinte, n
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019 Publicação: sexta-feira, 07/06/2019 NR.PROCESSO: 0340932.94.2016.8.09.0122 ao tema nº 106, em que firmada a seguinte tese: “Tema 106. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidad
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019 Publicação: quarta-feira, 15/05/2019 I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (…) V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. NR.PROCESSO: 5136412.38.2018.8.09.0051 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2615 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 23/10/2018 Publicação: quinta-feira, 25/10/2018 Como visto, depreende-se que os dispositivos em análise não constituem mero programa, mas efetiva garantia do direito à educação. Por conseguinte, não pode o Município de Goiânia criar entraves burocráticos, tendentes a obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de crianças às creches públicas, até mesmo porque a educação é direito fundamental, assegurado pel
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1327 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/06/2013 DECISAO JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. I - Segundo entendimento já pacificado nesta egrégia Corte de Justiça, com base na Constituição Federal e le
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019 Publicação: quarta-feira, 23/01/2019 Como visto, depreende-se que os dispositivos em análise não constituem mero programa, mas efetiva garantia do direito à educação. Por conseguinte, não pode o Município de Goiânia criar entraves burocráticos, tendentes a obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de crianças às creches públicas, até mesmo porque a educação é direito fundamental, assegurado pe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 Destarte, desnecessário o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, consoante requerido pela ilustre representante do Órgão Ministerial de Cúpula, diante da demonstração de que se trata de caso de urgência e de risco de vida. Em igual sentido, julgado desta Corte: NR.PROCESSO: 5289988.10.2018.8.09.0000 e de 2º graus avaliem de