25 resultados encontrados para poder ser utilizado pelo juiz - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
TJSP 13/04/2015 - Pág. 1380 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1864 1380 da causa atualizado, em razão do grau de zelo do patrono da demandante, profissional com nível universitário, em ação de certa complexidade, sem necessidade de dilação probatória. O caso é, assim, de provimento do apelo interposto por MK Gráfica e Editora Ltda ME, nos autos da ação dirigida a Fazenda do Estado de São
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1749 850 DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. ... 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros del
Edição nº 60/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017 ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. § 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. § 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
Edição nº 60/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017 em cumprimento de sentença (CPC/15, art. 1.015, parágrafo único). Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). O