863 resultados encontrados para poderiam ser reunidas - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6892/2020 - Terça-feira, 5 de Maio de 2020 840 (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Adotando o mesmo entendimento, temos a doutrina: “É possível, porém, que a conexão produza outro efeito jurídico. Imagine-se o caso de causa conexas que tramitem em juízos com comp
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano II - Edição 411 32 É possível, porém, que a conexão produza outro efeito jurídico. Imagine-se o caso de causas conexas que tramitam em juízos com competências materiais distintas ou que tramitem sob procedimentos distintos. Nesse caso, não será possível a reunião dos processos, quer porque haveria alteração de competência absoluta (
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 4. Matéria de ordem Pública. A conexão de causas é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC 337, VIII e §5º). 5. Finalidade. A reunião de ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de
Neste sentido: É possível, porém, que a conexão produza outro efeito jurídico. Imagine-se o caso de causas conexas que tramitem em juízos com competências materiais distintas ou que tramitem por procedimentos distintos. Nesse caso, não será possível a reunião dos processos quer porque haveria alteração de competência absoluta (que não se admite no direito brasileiro), que porque as causas não poderiam ser reunidas para tramitar por procedimentos diversos. A conexão então fará
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2047 3258 violação ao postulado magno que assegura a imutabilidade dos provimentos judiciais). A mora é contada do processo principal e não da execução (mero consectário materializador da pretensão). A integração de juros remuneratórios à conta não ofende a sentença, em especial pelo fato de serem intr
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2775 991 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apda: E. R. de F. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: C. A. C. - Nota-se que, pleiteada pela requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na contestação (fls. 63), apresentou a autora impugnação a r
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2774 2110 de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C
É o sucinto relatório. Decido. 1. Desmembramento da execução fiscal A execução foi proposta em face da empresa Centrum Comunicação Dirigida Ltda. e, também, de Álvaro Duarte Filho, Lourival do Valle Giuliano e Henrique José Alves Mello, o segundo o ora agravante. Na petição inicial da execução fiscal foi atribuído à causa o valor de R$205.948,67 e não se fez qualquer distinção entre os co-executados, subentendendo-se que o exequente reputou todos eles como devedores solidári
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149- Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 3847 Juiz de Direito (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8133605-53.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaciara Sa Neves Brandao Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: He
É o sucinto relatório. Decido. 1. Desmembramento da execução fiscal A execução foi proposta em face da empresa Centrum Comunicação Dirigida Ltda. e, também, de Álvaro Duarte Filho, Lourival do Valle Giuliano e Henrique José Alves Mello, o segundo o ora agravante. Na petição inicial da execução fiscal foi atribuído à causa o valor de R$205.948,67 e não se fez qualquer distinção entre os co-executados, subentendendo-se que o exequente reputou todos eles como devedores solidári