10.001 resultados encontrados para portaria conjunta pgfn - data: 07/08/2025
Página 1 de 1001
Processos encontrados
desistência ou aos demais débitos se tiver havido a opção prevista no § 7º, com o prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes calculados com os acréscimos legais pertinentes. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009) (Revogado pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011) § 9º O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações relativas: (Incluído p
desistência ou aos demais débitos se tiver havido a opção prevista no § 7º, com o prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes calculados com os acréscimos legais pertinentes. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009) (Revogado pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011) § 9º O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações relativas: (Incluído p
PGFN ou da RFB na Internet; e, (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009)II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009)§ 7º O sujeito passivo poderá, no momento da consolidação de que trata o art. 15, optar por utilizar o s
dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.O prazo para manifestação pela inclusão ou não da totalidade dos débitos em modalidade de parcelamento prevista na Lei n 11.941/2009, inicialmente estabelecido entre 1 a 30 de junho de 2010 no artigo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n3/2010, foi reaberto até 30 de julho de 2010, por força do artigo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n13/2010, a qual estabeleceu também que optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN
editadas conjuntamente pela PGFN e RFB, com o objetivo de regulamentar o parcelamento instituído pela Lei n 11.941/09. Seguem as transcrições:Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1 a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opçã
editadas conjuntamente pela PGFN e RFB, com o objetivo de regulamentar o parcelamento instituído pela Lei n 11.941/09. Seguem as transcrições:Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1 a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opçã
III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.7º Os débitos de que trata o art. 1 poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do 1º:I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atend
atualizado do crédito tributário na data do depósito. O artigo 1.º, 3.º, inciso I, da Lei 11.941/09, dispõe que os valores pagos a vista têm redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.Já o 1. º do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6/2009, na redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 10/2009, dispõe
atualizado do crédito tributário na data do depósito. O artigo 1.º, 3.º, inciso I, da Lei 11.941/09, dispõe que os valores pagos a vista têm redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.Já o 1. º do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6/2009, na redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 10/2009, dispõe
Nesse sentido, transcrevo julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO . LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 que trouxe inovação não constante da lei ordinária ao impor limitação de valor para concessão de parcelamento, afrontando o princípio da legalidade. Precedentes da Corte. - Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF3, ApReeNec 00062239820144036000, relator Des. Fe