4.943 resultados encontrados para portico real industria - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0000998-19.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ART ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA.(SP272892 - IANARA ANTUNES DE GODOY) Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar eventual descumprimento da obrigação.Intime-se a parte executada do teor desta decisão. Após, tendo e
Expediente Nº 898 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008323-45.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004585-49.2015.403.6144 () ) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(SP026750 - LEO KRAKOWIAK E SP138192 - RICARDO KRAKOWIAK) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) Ff. 949/950 e f. 1132: Defiro parcialmente. Manifeste-se a embargada no prazo de 90 dias. Publique-se. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008620-52.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA A
manifestação da parte credora de fl(s). 47 e documento de fls.48, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C. EXECUCAO FISCAL 00236
Fica intimada a parte executada a retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias. Retirado o alvará, remetam-se os autos ao arquivo FINDO. Publique-se. EXECUCAO FISCAL 0001795-58.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X R. M. S. INFORMATICA LTDA(SP224432 - HELLEN ELAINE SANCHES BONNORA) Fica a empresa executada intimada para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do Código de Processo
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventual penhora não poderá ser levantada, pois também garante os débitos objeto das execuções fiscais ns. 0015479-84.2015.4.03.6144 e 0015478-02.2015.4.03.6144.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a qual disp
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventual penhora não poderá ser levantada, pois também garante os débitos objeto das execuções fiscais ns. 0015479-84.2015.4.03.6144 e 0015478-02.2015.4.03.6144.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a qual disp
muito depois de ajuizadas as execuções fiscais e os presentes embargos, deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, de eventual(is) decisão(ões) e da certidão de trânsito em julgado para os autos das execuções fiscais, desapensem-se e arquivem-se.Publique-se. Registre. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0014868-34.2015.403.6144 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2
partes.Intimem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0048212-06.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X LOGISTECH ENERGIA, ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA Vistos em inspeção.A exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s) gerente(s) da pessoa jurídica executada, em razão da incidência na hipótese de dissolução irregular.É a síntese do que interessa.Com efeito, o requerimento formulado pela exequente amolda-se à questão submetida a
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento, nos termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 68
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento, nos termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 68