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109 resultados encontrados para posicionou pela aplicabilidade - data: 05/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 25/05/2017 - Pág. 1818 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 “(...) A relevância dos contratos imobiliários é evidente. O direito à moradia e sua presença no imaginário das pessoas, muitas vezes como projeto de vida, objetivo para o qual se dirigem grandes esforços financeiros comuns da família, indicam um traço social inafastável de muitos destes contratos. É certo que nem todos os contratos imobiliários caracterizam-s

TJGO 27/10/2017 - Pág. 1897 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017 Publicação: segunda-feira, 30/10/2017 NR.PROCESSO: 5258536.91.2016.8.09.0051 partes. Em outro ponto, discorreram que o feito já comporta julgamento de mérito, motivo pelo qual pugnaram que, após o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia, esta Corte Julgadora entregue, de forma completa, a prestação jurisdicional, com o julgamento da ação. Ao final, ple

TJGO 01/02/2017 - Pág. 343 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2202 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/02/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/02/2017 Co O R tril)Urlal de justiça o½ t do estado de gains 12 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N° 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Omissis."¹ Grifei.

TJGO 19/04/2018 - Pág. 2746 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 Co O R tril)Urlal de justiça o½ t do estado de gains 12 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N° 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Omissis."¹ Grifei.

TJGO 05/02/2018 - Pág. 1242 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018 Publicação: terça-feira, 06/02/2018 NR.PROCESSO: 5205666.91.2017.8.09.0000 Goiânia, 23 de janeiro de 2018. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de recurso em face da decisão que reafirmou a competência do juízo, por entender ser nula a cláusula que obriga a eleição de foro pelo consumidor (cláusula compromissória), e, ainda, deferiu a inversão do ô

TJGO 04/04/2018 - Pág. 1663 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018 Publicação: quinta-feira, 05/04/2018 NR.PROCESSO: 0040624.72.2016.8.09.0174 Em outro ponto, discorreram que o feito já comporta julgamento de mérito, motivo pelo qual pugnaram que, após o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia, esta Corte Julgadora entregue, de forma completa, a prestação jurisdicional, com o julgamento da ação. Ao final, pleitearam

TJGO 01/07/2019 - Pág. 173 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 Com efeito, a TR (Taxa Referencial) é uma taxa remuneratória do capital aferida pelo custo médio de captação de recursos no mercado financeiro, tendo natureza de juros, como bem explanado pelos credores (evento nº. 46), consoante lição do Banco Central do Brasil1: Taxa Referencial (TR) Legislação básica: Lei n° 8.177, de 1.3.1991; Resolução CMN n° 2.809,

TJGO 19/03/2018 - Pág. 2722 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018 Publicação: terça-feira, 20/03/2018 A relevância dos contratos imobiliários é evidente. O direito à moradia e sua presença no imaginário das pessoas, muitas vezes como projeto de vida, objetivo para o qual se dirigem grandes esforços financeiros comuns da família, indicam um traço social inafastável de muitos destes contratos. É certo que nem todos os contratos imobiliários caracterizam-se como

TJGO 12/12/2016 - Pág. 800 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2167 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/12/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/12/2016 “(…) 5. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre uma pessoa física (destinatário final do produto) e uma empresa construtora/incorporadora, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, todas as disposições contratuais serem interpretadas

TJGO 14/12/2016 - Pág. 400 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2169 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/12/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/12/2016 “(…) 5. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre uma pessoa física (destinatário final do produto) e uma empresa construtora/incorporadora, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, todas as disposições contratuais serem interpretadas

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