180 resultados encontrados para possui infra estrutura - data: 24/11/2024
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3173/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 17052 - TELEFONICA BRASIL S.A. CONCLUSÃO Certifico que a parte autora informa que não possui infra estrutura básica e necessária para poder participar da audiência tele PODER JUDICIÁRIO presencial. (ID. db9cbda). Faço conclusos para apreciação. GUARULHOS/SP, 01 de março de 2021. NILTON KOJI TAMANAGA DESPACHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do
3247/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1132 Intimado(s)/Citado(s): Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara - RODRIGO ALMEIDA SANTOS do Trabalho de São Paulo/SP. -Id. c1a6f81, manifestação do autor em que consta: “… Infelizmente, informa desde já, que o obreiro não possui infra estrutura básica e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO necessária para poder participar da audiência tel
3143/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 476 - RODRIGO ALMEIDA SANTOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. PODER JUDICIÁRIO -Id. c1a6f81, manifestação do autor em que consta: “..informa desde já, que o obreiro não possui infra estrutura básica e necessária para poder participar da audiência tele presencial..” SAO PAULO/SP, data abai
20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique a concessão da prestação assistencial. A autora cumpre o requisito etário. Por outro lado, dá conta o laudo pericial social elaborado no curso da instrução, de que a autora reside, em casa própria, com o seu marido, e de que sua morada, embora simples e carente de melhorias, possui infra-estrutura adequada e está localizada em rua p
20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique a concessão da prestação assistencial. A autora cumpre o requisito etário. Por outro lado, dá conta o laudo pericial social elaborado no curso da instrução, de que a autora reside, em casa própria, com o seu marido, e de que sua morada, embora simples e carente de melhorias, possui infra-estrutura adequada e está localizada em rua p
O (a) autor (a) cumpre o requisito etário. Por outro lado, dá conta o laudo pericial social elaborado no curso da instrução, de que a autora reside, em casa própria, com uma filha, e de que sua morada possui infra-estrutura adequada, é grande (tem 09 cômodos) e está localizada em rua pavimentada, em que pese em bairro de difícil acesso e longe do centro da cidade.Além disso, a casa está guarnecida por móveis e utensílios conservados que asseguram conforto mínimo aos seus habitantes
O (a) autor (a) cumpre o requisito etário. Por outro lado, dá conta o laudo pericial social elaborado no curso da instrução, de que a autora reside, em casa própria, com uma filha, e de que sua morada possui infra-estrutura adequada, é grande (tem 09 cômodos) e está localizada em rua pavimentada, em que pese em bairro de difícil acesso e longe do centro da cidade.Além disso, a casa está guarnecida por móveis e utensílios conservados que asseguram conforto mínimo aos seus habitantes
ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora o benefíc
ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora deve ser seguido e respeitado, a miserabilidade deve se
estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prest