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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VIII - Edição 1698 26 Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1404 2266 os pressupostos processuais - que dizem respeito à regularidade da relação processual -, apresentam-se como requisitos prévios indispensáveis ao julgamento da pretensão contida na demanda, devendo ser examinadas pelo Magistrado antes de decidir sobre o meritum causae, segundo a teoria adotada pelo Código
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3209 3819 LORENA) No corpo de referido julgado, a E. Relatora pondera: “(...) Como se sabe, mesmo tendo a cirurgia plástica a finalidade de reparo estético e embelezamento, nem sempre esse resultado pode ser garantido. No caso da cirurgia plástica reparadora de reconstrução da mama, o cirurgião precisa lidar
gestão às praias urbanas, embora regulamentado pela Portaria 113/2017 da Secretaria do Patrimônio da União nos demais termos, fica ressalvada a necessidade de licitação, bem como qualquer exigência de preço público (ou onerosidade) na permissão de uso para instalação de quiosques. Faço ressalva, também, quanto ao prazo de permissão de instalação e uso dos quiosques. Compete ao Munícipio, por ser seu o ato de permissão, e não à SPU, definir o prazo de permissão. Assim, os te
gestão às praias urbanas, embora regulamentado pela Portaria 113/2017 da Secretaria do Patrimônio da União nos demais termos, fica ressalvada a necessidade de licitação, bem como qualquer exigência de preço público (ou onerosidade) na permissão de uso para instalação de quiosques. Faço ressalva, também, quanto ao prazo de permissão de instalação e uso dos quiosques. Compete ao Munícipio, por ser seu o ato de permissão, e não à SPU, definir o prazo de permissão. Assim, os te
de construção. Não se afigura, na medida do quanto até aqui exposto, inconstitucional essa disciplina normativa, porque compete ao Município a ordenação de seu território. Com maior razão, parece-me acertada a regulamentação municipal quando contrastada com a gestão municipal das praias facultada pela Lei Federal n. 13.240/2015. Ocorre que se trata de diploma que deve ser interpretado a luz dos parâmetros constitucionais e da legislação federal que lhe é ulterior, até que, sob d
elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados.Segundo artigo 25 do mesmo diploma: Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando:I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e
de construção. Não se afigura, na medida do quanto até aqui exposto, inconstitucional essa disciplina normativa, porque compete ao Município a ordenação de seu território. Com maior razão, parece-me acertada a regulamentação municipal quando contrastada com a gestão municipal das praias facultada pela Lei Federal n. 13.240/2015. Ocorre que se trata de diploma que deve ser interpretado a luz dos parâmetros constitucionais e da legislação federal que lhe é ulterior, até que, sob d
elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados.Segundo artigo 25 do mesmo diploma: Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando:I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e
consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União;V - as áreas situadas em unidades de conservação federais. 1o A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União. 2o O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçame