1.796 resultados encontrados para precedente desta terceira - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Precedente desta Terceira Seção. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de maio
ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural
a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de du
segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários-mínimos,
autoriza ao julgador omitir a análise da própria especialidade desse período. 2. É citra petita o acórdão que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade de conversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade do período posterior a esse marco temporal, violando literalmente o disposto nos artigos 459 e 460 do CPC. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0015891-63.2010.404.000/RS, de minha relatoria, D.E. de 23-02-2012. 3. Diversa seria a solução se
provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de junho de 2012. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006418-58.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS SANDRA JOSE CAETANO Monica Maria Pereira Bichara EMENTA PREVIDENCIÁRI
2538/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018 3509 termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 160100-96.2009.5.12.0019 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.). CONCLUSÃO Em situação assemelhada envolvendo a CIA HERING, cito precedente desta Terceira Turma acórdão ROPS-001174151.2017.5.18.0281, da rel
3338/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 1125 R$2.500,00; custas processuais de R$50,00. Assim, em juízo de retratação, defiro os benefícios da justiça O objeto do agravo de instrumento é a reforma da decisão do juiz a gratuita à reclamada EMPRESA DE CINEMAS MAJESTIC EIRELI - quo que, tendo indeferido a justiça gratuita, e dada à ausência de ME. Peço venia ao Exmo Juiz Convocado Celso Moredo Garcia e
Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0779/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-04.2010.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIANA DA SILVA ANTUNES ADVOGADO : Paulo Francisco Reis : Jean Muller da Silva Reis EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MAT
2587/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 1943 com a hipótese contemplada na súmula nº 331 do TST". Nesse contexto, para se entender de forma diversa, ou seja, pela incidência da responsabilidade subsidiária (terceirização), como CONCLUSÃO pretende a Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de R