2.759 resultados encontrados para prefeitura municipal de avanhandava - data: 18/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2706 3011 Castro Jorge - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, a ação para concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ajuizada por Brayan Silva de Castro Jorge em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS a fim de: I) CONDENAR o requerido a conceder
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1304 2194 438.01.2004.001226-9/000000-000 - nº ordem 1156/2004 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA X ANTONIO CALIXTO PORTELA - Fls. 324/326 - Compartilho do seguinte entendimento: “A execução (ou cumprimento) da sentença é simples ato do processo em que haja
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2809 3063 habitual do (a) autor(a)? Se relativa, qual a limitação? 5) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? Se a incapacidade atual for definitiva, mas somente para atividade habitual do autor, é o autor suscetível de reabilitação física ou mental para exercí
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2822 3436 realização de perícia médica para a comprovação do alegado. Isto porque a anomalia acima citada, não obstante os documentos acostados pela parte autora, deve ser verificada por perito credenciado e habilitado neste Juízo, não só a fim de verificar a existência da anomalia alegada na inicial, mas tamb
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3591 3063 fls. 10/12, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14, pelos laudos periciais de fls. 24/29 e 36/40, bem como pelo auto de avaliação de fls. 43. Já a autoria está comprovada pelos depoimentos colhidos tanto na fase administrativa quanto em juízo. Na fase administrativa a testemunha Vaguinaldo Sanc
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente na época da prestação do trabalho (princípio tempus regit actum), de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior, assegurando a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema de aposentadorias e preservando, para o segurado, o tempo já cumprido sob regime jurídi
das condições em que o labor era prestado, exceto para os agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu laudo técnico que aferisse a sua intensidade.Após a edição da Lei 9.032/1995 passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional.Dada a ausência de norma que regulamentasse a forma de se documentar o
das condições em que o labor era prestado, exceto para os agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu laudo técnico que aferisse a sua intensidade.Após a edição da Lei 9.032/1995 passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional.Dada a ausência de norma que regulamentasse a forma de se documentar o