154 resultados encontrados para prequestionada. embargos acolhidos - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
III - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeito os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram da sessão de julgamento os Juízes Federais Omar Chamon, Rodrigo Oliva Monteiro e Leonardo Estevam de Assis Zanini. São Paulo - SP, 26 de julho de 2013 (data
de 2019. 0028547-62.2008.4.03.6301 - - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301266074 RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA DE MOURA (SP201346 - CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA, SP218069 - ANDERSON MARCOS SILVA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0011588-76.2009.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301266124 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: APARECIDO PAIVA (SP07
III - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO HOUVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a tí
0000138-67.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301266488 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: MOSEIS PEREIRA DA SILVA (PR033143 - JALMIR DE OLIVEIRA BUENO, SP317014 ADRIANA MARCONATTO) 0001838-54.2017.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301266358 RECORRENTE: HELSIO JOSE DE CARVALHO (SP225672 - FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I
São Paulo, 03 de agosto de 2016. (data do julgamento). 0006271-75.2015.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2016/9301114470 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (SP117070 - LAZARO ROSA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) III - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR. 1. O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS ACOLHIDOS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTOS. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a título de esc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AFASTA PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ACLARAR. 1. Em que pese o embargante não tenha alegado a nulidade da sentença ilíquida em seu recurso inominado, cumpre esclarecer que tal alegação formulada nos embargos de declaração deve ser afastada. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilid
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AFASTA PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ACLARAR. 1. Em que pese o embargante não tenha alegado a nulidade da sentença ilíquida em seu recurso inominado, cumpre esclarecer que tal alegação formulada nos embargos de declaração deve ser afastada. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilid
ESCLARECIMENTOS. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, somente a título de esclarecimentos, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Kyu Soon Lee, Omar Chamon e
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Kyu Soon Lee, Caio José Bovino Greggio e Angela Cristina Monteiro. São Paulo, 29 de maio de 2019. 0033467-35.2015.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301151127 RECORRENTE: CLOVIS MARCONDES DE SOUZA (SP110472 - RENATO APARECID