1.513 resultados encontrados para prescila luzia bellucio - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
representado por Prescila Luzia Bellucio em razão de nomeação de inventariante dativa no incidente de Remoção de Inventariante, verifiquei em caso semelhante, em recente certidão de objeto e pé apresentada, que PRESCILA LUZIA BELLUCIO continua no encargo.Dessa forma, determino que o espólio apresente cópia da certidão de objeto e pé atualizada expedida nos autos da remoção de inventariante, no prazo de 30 dias, eis que a certidão do inventário foi apresentada à fl. 554.Apresentad
Vistos em sentença. JOSE ROBERTO MARCONDES - ESPOLIO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 45/46, sustentando que desde o momento em que a UNIÃO FEDERAL fora citada nos termos do artigo 730 do CPC na ação principal, todas as intimações posteriores nos presentes embargos à execução não foram publicadas em nome do patrono do requerente, fato que enseja o decreto de nulidade de todos os atos praticados nos presentes Embargos à Execução. A petição de fls. 48/53 f
3354/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 1376 da personalidade jurídica da empresa (art. 855, § 2º, da CLT c/c 133 discriminados, conforme certidão Jucesp de IDe383d9d, para, no e seguintes do CPC). Desta feita, suspendo o curso da execução, prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do incidente, nos próprios nos termos do art. 134 do §3º no CPC. Citem-se os sócios abaixo autos, requerendo as provas qu
Juíza Federal Titular Bel. LUCIANO RODRIGUES Diretor de Secretaria Expediente Nº 7755 PROCEDIMENTO COMUM 0012442-46.1999.403.6100 (1999.61.00.012442-1) - PTR COMUNICACOES LTDA.(SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM E SP110826 - HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA E SP183257 - TATIANA MARANI VIKANIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. FAZENDA NACIONAL) Fls. 1.223/1.227: Em que pese o incidente que destituiu a inventariante Prescila Luzia Bellucio do cargo, através de decisão ainda não transitada em julgado
os autores, no prazo legal.No silêncio ou não havendo concordância com os termos requeridos pelo réu, retornem os autos conclusos para sentença de mérito.I.C. 0003706-77.2015.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2391 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X CLAUDIA BATISTA LIMA X VITORIA EDUARDA BATISTA DOS SANTOS C E R T I D Ã OCertifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria nº 0975850/2015, lancei o ato ordinatório abaixo para pub
então advogado JOSÉ ROBERTO MARCONDES, falecido em 19/11/2009, pugna o Espólio agravante pelo destaque de 30% previsto em Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica, firmado pela representante do Espólio de JOSÉ ROBERTO MARCONDES, PRESCILA LUZIA BELLUCIO, viúva/inventariante, com a TREVISAN, TANAKA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Primeiramente, acerca do tema legitimidade, anoto que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da pa
Ademais, saliente-se que nos autos da Ação de Inventário n.º 0343140-90.2009.8.26.0100, que tramita na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, foi proferida decisão, em 19/04/2016, determinando que todos os créditos do de cujus devem ser depositados nos autos de inventário, nos seguintes termos: "Vistos. Anote-se as penhoras nos rostos dos autos. Ciência aos interessados. Fls. 1427 e seguintes. Ciência aos interessados. Considerando que são dezenas os pedidos de infor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010313-09.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO MARCONDES - CPF 041.115.168-15 Advogados do(a) APELADO: SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A, MA
qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso....Além dos pontuais e irreformáveis argumentos, imperioso destacar que dilatação da base de cálculo ofende, ainda, ao princípio constitucional da legalidade, regra fundamental no exercício do poder tributário, segundo o qual a exigência ou aumento de tributo só pode ser amparada na lei. Logo, aceitar que o Fisco inclua na base de cálculo da COFINS e do PIS o valor alusivo ao ICMS, sem que tal conduta esteja expressament
0059414-74.1999.403.6100 (1999.61.00.059414-0) - MARCOS FERNANDES RIZZO X MARIO BOGDOL ROLIM X RENATO SERRA FILHO X SERGIO LUIS MASCARENHAS X TARCISIO PREZOTTO X VINICIO ANGELICI X VITAL VICENTE MORA(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 793 - ANTONIO LEVI MENDES) X MARCOS FERNANDES RIZZO X UNIAO FEDERAL X MARIO BOGDOL ROLIM X UNIAO FEDERAL X RENATO SERRA FILHO X UNIAO FEDERAL X SERGIO LUIS MASCARENHAS X UNIAO FEDERAL X TARCISIO PREZOTTO X UNIAO FEDERAL X VINICIO