10.001 resultados encontrados para pretoriana no sentido - data: 24/11/2024
Página 1 de 1001
Processos encontrados
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. É firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o Relator, a teor do disposto nos artigos 285-A e 557 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão, se submet
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. É firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o Relator, a teor do disposto nos artigos 285-A e 557 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão, se submet
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar l
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à part
II - Julgado agravado afastou violação de lei, vez que o acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório subjacente e concluiu não ter sido comprovada a atividade campesina pelo período legalmente exigido. Afastou os documentos acostados como novos, por não alterarem a conclusão do acórdão rescindendo. III - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estive
FUNDAMENTADA. I - Ministério Público Federal objetiva a reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido rescisório (art. 285-A do CPC), por entender ofensa à coisa julgada e violação de lei (art. 485, IV e V, do CPC). II - Julgado dispôs, expressamente, sobre a admissibilidade do julgamento de improcedência prima facie (art. 285A do CPC), por estarem presentes os seus requisitos. III - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modi
II - Julgado agravado afastou violação de lei, vez que o acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório subjacente e concluiu não ter sido comprovada a atividade campesina pelo período legalmente exigido. Afastou os documentos acostados como novos, por não alterarem a conclusão do acórdão rescindendo. III - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estive
AGRAVADA AGRAVANTE No. ORIG. : DECISÃO DE FOLHAS 214/218 : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 03.00.00009-4 2 Vr SOCORRO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Agravantes objetivam a reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido de rescisão (art. 285-A do CPC), por entender inexistentes erro de fato e documentos novos (art. 485, VII e IX, do CPC). II - Julgado dispô
FUNDAMENTADA. I - Ministério Público Federal objetiva a reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido rescisório (art. 285-A do CPC), por entender ofensa à coisa julgada e violação de lei (art. 485, IV e V, do CPC). II - Julgado dispôs, expressamente, sobre a admissibilidade do julgamento de improcedência prima facie (art. 285A do CPC), por estarem presentes os seus requisitos. III - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modi
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional