165 resultados encontrados para preventiva. consta que - data: 06/08/2025
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 187 do Regimento Interno desta E. Corte Regional, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, por perda superveniente do interesse processual. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República. P.I.C. São Paulo, 12 de setembro de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5018064-21.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: WEYVEL ZANELLI DA SILVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA PACIENTE: KARINA LEITE DE SOUZA Advogados do(a) P
EXCLUIDO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ELVIS FERREIRA DE SOUZA CICERO APARECIDO BORTONE MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ EDISON DE ALMEIDA MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA JULIO CESAR BARACHO THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ PRISCILA GALLEANI LAROCCA CLEBER SIMAO WILLIAN MORAES FAGUNDES SILVIO PEREIRA ROSA MARCELO ALEXANDRE THOBIAS EVANDRO GAMBIM JOSIANI TAVARES ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA JOAO AECIO AGUILAR CHAVES JOAO PAULO HENRIQU
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1526 - O Ministério Público ainda não fixou quais as condutas delituosas que pretende perseguir. Certo é que, nesta cidade, teria ocorrido uma das violências. Porém, ela pode ser considerada consumida por aquela que se consumou em Cubatão. Portanto, sem descartar a possibilidade que o feito retorne a deste
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal HABEAS CORPUS (307) Nº 5003665-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: ROGERIO MARCHIORI IMPETRANTE: LAION ROCK DOS SANTOS, FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogados do(a) PACIENTE: LAION ROCK DOS SANTOS - PR60810, FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO - PR52992 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
porque revestido da necessária cautelaridade, mormente se considerado ser ele contumaz em práticas delitivas - o que evidencia sua periculosidade - e a gravidade da conduta praticada demonstrada pelo modus operandi. 3. O magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão prven
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal HABEAS CORPUS (307) Nº 5003665-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: ROGERIO MARCHIORI IMPETRANTE: LAION ROCK DOS SANTOS, FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogados do(a) PACIENTE: LAION ROCK DOS SANTOS - PR60810, FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO - PR52992 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
00007 HABEAS CORPUS Nº 0015822-48.2016.4.03.0000/MS 2016.03.00.015822-1/MS RELATORA IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO FELIPE CAZUO AZUMA EWERTON ARAUJO DE BRITO ALBERI RAFAEL DEHN RAMOS VMrp PR034938 FELIPE CAZUO AZUMA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS 00027320920164036002 1 Vr DOURADOS/MS DECISÃO (...) Presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar pl
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que concedeu liberdade provisória ao preso, por entender que não há prova nos autos da existência do crime de furto e de associação criminosa. Quanto à imputaç
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017, porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da
Observa-se, assim, que a prova oral produzida não se constituiu em meio hábil razoavelmente aceitável a fornecer elementos seguros no sentido de comprovar a prestação de serviço rural e a qualidade de segurada à época necessária à concessão do benefício. Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da atividade rurícola e da sua condição de segurada no períod