130 resultados encontrados para proc. andrea cristina - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
certidão eleitoral de fls. 29 em que consta que seus direitos políticos estão suspensos por condenação criminal, desde que cumpridos os demais requisitos.Saliento que caberá à autoridade, quando da realização da viagem, verificar se a impetrante obteve a autorização do juízo criminal, perante o qual cumpre a pena, consoante determinado no termo de audiência admonitória (fls. 32/33).Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, s
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE) Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3º Região.Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Int. 0021674-48.2000.403.6100 (2000.61.00.021674-5) - JULIETA ABIB TARANTINO X CLELIA APARECIDA COSTA X DEISE LAUREANO X ANGELINA RIGO VEYL X ZORAIDE DE OLIVEIRA BARROSO DE CARVALHO X SILVELY SILVEIRA ELIAS X ELIZABETH REGIS RAZZOLINI X EDMAR XAVIER X MARISTELA DA SILVA
em favor da autora.Em segunda instância, foi proferido acórdão, dando provimento à apelação.Opostos embargos declaração, os mesmos foram providos.Às fls. 328, foi proferida decisão, homologando a renúncia ao direito em que se funda a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários.Às fls. 331, foi certificado o trânsito em julgado.A ré, intimada a requerer o que de direito, pediu a intimação do autor para pagamento da verba honorária devida.Intimado, o autor, às fls. 33
0010665-62.2009.403.6104 (2009.61.04.010665-6) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE SP(SP175542 - ISABELLA CARDOSO ADEGAS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) 1- Dê-se ciência da redistribuição dos presentes embargos. 2- Apensem-se estes autos ao processo n.970203083-8. 3- Após, requeira a embargante o que julgar de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0203083-47.1997.403.6104 (97.0203083-8) -
CPC. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 30 de agosto de 2013.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal PROCEDIMENTO ORDINARIO 0655342-73.1991.403.6100 (91.0655342-7) - ANTONIO OSCAR MANERCIC X FRANCISCO FIORAMONTE X HONORIO MIGOTTO(SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA E SP061528 - SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. ANDREA CRISTINA DE FARIAS) Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoTendo em vist
em favor da autora.Em segunda instância, foi proferido acórdão, dando provimento à apelação.Opostos embargos declaração, os mesmos foram providos.Às fls. 328, foi proferida decisão, homologando a renúncia ao direito em que se funda a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários.Às fls. 331, foi certificado o trânsito em julgado.A ré, intimada a requerer o que de direito, pediu a intimação do autor para pagamento da verba honorária devida.Intimado, o autor, às fls. 33
Sentença tipo BDeclaro que a Caixa Econômica Federal satisfez a obrigação de creditar as diferenças devidas, de tal sorte que os autores estão habilitados a efetuar saque, independentemente da expedição de ofício por este Juízo, mediante o preenchimento das hipóteses legais para o respectivo saque.Desta forma, tem-se o término da execução levada a efeito no presentes autos.Isto posto, decreto a extinção da execução, nos termos do artigo 794, incisos I e II do Código de Process
reconsidero o decidido às fls. 688, ou seja, julgo improcedente a impugnação à execução interposta em relação à União Federal e julgo parcialmente procedente a impugnação à execução interposta em relação à Eletrobrás. Fixo o valor da condenação nos seguintes termos: R$ 14.962,54 para a Eletrobrás e R$ 14.949,47 para a União Federal. Expeçam-se os alvarás de levantamento e ofício de conversão em renda.Int. 0004519-27.2003.403.6100 (2003.61.00.004519-8) - BV REPRESENTACO
reconsidero o decidido às fls. 688, ou seja, julgo improcedente a impugnação à execução interposta em relação à União Federal e julgo parcialmente procedente a impugnação à execução interposta em relação à Eletrobrás. Fixo o valor da condenação nos seguintes termos: R$ 14.962,54 para a Eletrobrás e R$ 14.949,47 para a União Federal. Expeçam-se os alvarás de levantamento e ofício de conversão em renda.Int. 0004519-27.2003.403.6100 (2003.61.00.004519-8) - BV REPRESENTACO
Sentença tipo BDeclaro que a Caixa Econômica Federal satisfez a obrigação de creditar as diferenças devidas, de tal sorte que os autores estão habilitados a efetuar saque, independentemente da expedição de ofício por este Juízo, mediante o preenchimento das hipóteses legais para o respectivo saque.Desta forma, tem-se o término da execução levada a efeito no presentes autos.Isto posto, decreto a extinção da execução, nos termos do artigo 794, incisos I e II do Código de Process