30 resultados encontrados para proc. procurador do pfn - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
3. Cumpridas as determinações supra, cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo para resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossib
0007158-82.2012.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 070286410.1993.403.6106 (93.0702864-8)) ANTONIO AUGUSTO X LEONILDA SCATOLIN AUGUSTO X MARINEI APARECIDA AUGUSTO(SP268016 - CAROLINA DE LIMA PINTO) X FAZENDA NACIONAL Face a ausência de comprovante de pagamento das guias de fls. 59/60 (Porte de Remessa e de Retorno - fls. 61/62), tenho por deserto o recurso de apelação de fls. 48/58, motivo pelo qual deixo de recebê-lo por falta de um dos pressupostos recursais.Cumpra-se in
prosseguimento do feito.Intimem-se. 0003940-90.2005.403.6106 (2005.61.06.003940-0) - MARCO ANTONIO GIACHETO X YARA SILVIA SUMARIVA DALUL GIACHETO(SP116544 - LINO CEZAR CESTARI E SP125543 - MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X FAZENDA NACIONAL X MARCO ANTONIO GIACHETO Da análise dos autos, verifico que o débito em cobrança nos presentes autos não está garantido por penhora.Diante disso, determino a expedição, com prioridade, de mandado/c
1.1. apresentar documento de identificação de seu representante legal; 1.2. retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, inclusive com planilhas a justificá-lo; e recolher eventual diferença de custas, se for o caso, 1.3. apresentar documentos que comprovem o recolhimento do tributo em questão. 2. Cumpridas as determinações supra, abra-se conclusão para análise do pedido liminar. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002644-34.2017
1.1. apresentar documento de identificação de seu representante legal; 1.2. retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, inclusive com planilhas a justificá-lo; e recolher eventual diferença de custas, se for o caso, 1.3. apresentar documentos que comprovem o recolhimento do tributo em questão. 2. Cumpridas as determinações supra, abra-se conclusão para análise do pedido liminar. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002644-34.2017
Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, dê-se ciência à parte autora das informações juntadas à fl. 166. 0004163-62.1999.403.6103 (1999.61.03.004163-3) - EDF INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA(SP167147 - KARINA COSTA ZARONI) X UNIAO FEDERAL(Proc. PROCURADOR DO PFN) Requeiram as partes o que for de seu(s) interesse(s), no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Nada sendo pleiteado no prazo acima fixado, remetam-se os autos ao arquivo. 00
expedição de:1) Mandado de Entrega e Remoção de Bens Arrematados para a devida entrega do bem arrematado e, caso o bem não seja encontrado, intimação do depositário para que entregue o bem, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência;2) Carta de Arrematação em nome do arrematante, DARIO MIRUEIRA CORTEZIA.Após a entrega do bem, expedir ofício à CIRETRAN para o cancelamento do registro da penhora.Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SUBSEÇÃO JUDICI
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X MARGARIDA SOARES DOS SANTOS AVELAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO CARLOS DA SILVA AVELAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 203, do CPC, dê-se ciência à parte autora do(s) depósito(s), consoante decisão retro: Com o depósito, cientifique-se a parte autora (art. 41 da Resolução supramencionada). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 40 da mesma Resoluç�
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0003247-37.2013.403.6103 - LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA(SP175389 - MÁRCIA CRISTINA FERREIRA TEIXEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP Cuida-se de ação de consignação tributária, pretendendo a autora depositar valor referente às anuidades devidas ao COREN-SP no período de 2008 a 2013. A autora dissente do critério de fixação do valor da exação, reputando-o inconstitucional.Pois bem.A situação de fato acima resenhada não se subsume em ne
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, dê-se vista à parte autora da manifestação e documentos apresentada pela CEF às fls. 169/175. 0402263-13.1998.403.6103 (98.0402263-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 040035528.1992.403.6103 (92.0400355-3)) PAULO OGORKA PRAIA(SP103199 - LUIZ CARLOS SILVA E SP106420 - JOAO BATISTA RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO E SP150777 - RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA