8 resultados encontrados para proc. vistos. adite - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 0000170-79.2012.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6321001412/2012 - ROSANA GONCALVES DUARTE (ADV. SP084981 - CLAUDIA LOURENCO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. ). Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tiveram como base de cálculo os montantes por ela recebidos, nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, a título de férias indenizadas e respectivos terços constitucionais - respeitado o limite do pedido constante da inicial. Deve
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 0000170-79.2012.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6321001412/2012 - ROSANA GONCALVES DUARTE (ADV. SP084981 - CLAUDIA LOURENCO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. ). Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tiveram como base de cálculo os montantes por ela recebidos, nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, a título de férias indenizadas e respectivos terços constitucionais - respeitado o limite do pedido constante da inicial. Deve
Ressalto, por oportuno, que os documentos anexados aos autos demonstram o requerimento somente no nome dos filhos - e não em seu próprio nome. Ainda, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, considerando que o benefício vem sendo pago a um dos dependentes, adite a parte autora sua petição inicial, regularizando o polo passivo do feito. Intime-se. 0000168-12.2012.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 6321001123/2012 - ANTONIO CARLOS RIBEIRO (ADV. SP301766 - VIVIANE DE SENA RIBEIRO
Ressalto, por oportuno, que os documentos anexados aos autos demonstram o requerimento somente no nome dos filhos - e não em seu próprio nome. Ainda, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, considerando que o benefício vem sendo pago a um dos dependentes, adite a parte autora sua petição inicial, regularizando o polo passivo do feito. Intime-se. 0000168-12.2012.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 6321001123/2012 - ANTONIO CARLOS RIBEIRO (ADV. SP301766 - VIVIANE DE SENA RIBEIRO
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3139 2793 Processo 0032146-22.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032146) - Interdição - Tutela e Curatela - Milton Rogério Lopes Degaspari - R. 324 - Proc. 2095/11 - Fica intimada a autora à apresentar a prestação de contas do período de 08/2018* a 07/2020*, no prazo legal. - ADV: ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP), DEF