10.001 resultados encontrados para procedimento de arrolamento - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 II – O processo de habilitação tem por objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. Com o falecimento da sua genitora posteriormente ao da autora da herança (irmã) e já devidamente habilitada nos autos do processo, os recorrentes têm o direito de suceder-lhe em todos os direitos e obrigações, inclusive habilitando-se
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3661 3900 notícia de óbito de Matilde Barbosa Guisard e, a folhas 221, determinei que a credora se manifestasse a respeito, além de se pronunciar sobre alegação de impenhorabilidade de bem, “por ser de família”, segundo o executado Marcelo Santana de Freitas, e sobre petições de Maria Cristina e Laércio,
argumentos expendidos pela credora, por entendê-los pertinentes. Assim, indefiro a nomeação de f. 42-56.Intimese o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, se for de seu interesse, indicar outros bens à constrição.No silêncio, dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito. 0005150-62.2012.403.6000 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1113 - RICARDO SANSON) X REGINA HELENA NUNES DA CUNHA CANEPPELE(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) Fls. 10-18:Dou por cit
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137- Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Cad 3/ Página 751 Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil prevê que o Juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Afastando-se o juízo de legalidade estrita, bem como em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, mostr
mérito é medida que se impõe.Destarte, uma vez atendido o pedido formulado neste mandado de segurança, tenho que o presente feito perdeu o objeto por causa superveniente, ou seja, perdeu a utilidade que se pretendia alcançar.POSTO ISTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intime-se. 0021831-98.2012.403.6100 - CARLOS MARIA DO NASCIMENTO NET
argumentos expendidos pela credora, por entendê-los pertinentes. Assim, indefiro a nomeação de f. 42-56.Intimese o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, se for de seu interesse, indicar outros bens à constrição.No silêncio, dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito. 0005150-62.2012.403.6000 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1113 - RICARDO SANSON) X REGINA HELENA NUNES DA CUNHA CANEPPELE(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) Fls. 10-18:Dou por cit
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3571 91 Processo 1001308-50.2018.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jackeline Cristina da Silva e outro - José Roberto da Silva - Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno da decisão/ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo em cartório
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3402 1615 RELAÇÃO Nº 0399/2021 Processo 1004302-74.2021.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Christian Konig Isleib - Trata-se de procedimento de arrolamento (arts. 659/663 do CPC). O pedido de adjudicação consta de fls. 16/28. As certidões negativas constam dos autos. O requerente é herdeiro nece
Os agravantes reiteram pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento do recurso (ID 7122938). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, mediante a constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Process
Os agravantes reiteram pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento do recurso (ID 7122938). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, mediante a constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Process