Banco de ex-investigado pagou jantar com ministros do STF em Nova York

Dono da instituição já foi alvo de uma ordem de prisão por suspeita de desvios em fundos de pensão

O Banco Master, do jovem bilionário Daniel Vorcaro, se encarregou de organizar e custear o concorrido jantar oferecido em Nova York no último domingo a ministros do Supremo Tribunal Federal e outros convidados da Brazil Conference, organizada pelo Lide.

Conhecido como um dos novos “lobos” da Faria Lima, o centro financeiro do Brasil, Vorcaro já foi alvo de investigações por suspeita de fraude em fundos de pensão de servidores públicos e, por isso, chegou a ser alvo de uma ordem de prisão em 2019.

O jantar foi oferecido no exclusivo restaurante Fasano New York, na região da 5ª Avenida.

Estiveram presentes os ministros do STF Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Todos eram convidados da conferência do Lide, realizada na cidade americana nos dias 14 e 15, aproveitando o fim de semana prolongado do feriado da Proclamação da República no Brasil. Durante a viagem, os ministros passearam pela cidade e foram alvo de protestos de apoiadores de Jair Bolsonaro.

O convescote no Fasano foi incluído na programação como “jantar de boas-vindas” aos participantes da conferência.

Registros obtidos pela coluna mostram que o banco de Daniel Vorcaro encomendou ao Fasano um banquete para 150 pessoas. O restaurante, que não costuma funcionar nas noites de domingo, foi aberto especialmente para a ocasião.

O cardápio começava com cinco canapés servidos no Baretto, o sofisticado bar do restaurante, ao custo de US$ 65 dólares (cerca de R$ 350) por pessoa. Os convidados podiam experimentar tartare de atum, salmão defumado com caviar, tortelete de trufas e bruschettas de cogumelos Porcini e de steak tartare.

O jantar em si contou com uma sequência de quatro pratos servidos aos convidados no salão principal do restaurante. No cardápio normal da filial nova-iorquina do Fasano, uma sequência do tipo não sai por menos de US$ 140 (cerca de R$ 750) por pessoa.

As bebidas foram servidas à vontade, desde a chegada. A carta trazia diversas opções alcoólicas e não-alcoólicas. A lista incluía garrafas do espumante italiano Ferrari, cuja garrafa no Brasil custa pelo menos R$ 350, e vinhos também italianos como o Chardonnay Bruno Rocca, produzido na região do Piemonte, e o Rosso di Montalcino Siro Pacenti, da Toscana. Também havia água de coco, refrigerantes, vodka, tequila, rum e whisky Johnnie Walker Black Label.

O banco que arcou com a conta do jantar é hoje um dos principais operadores de crédito consignado do país, cultiva relações com pessoas bem-posicionadas nas estruturas de poder e, claro, tem demandas no Judiciário.

O caso em que o dono da instituição, Daniel Vorcaro, foi alvo de um mandado de prisão envolve a suspeita de desvio de recursos de fundos de pensão de funcionários públicos de prefeituras.

Antes de ser adquirido por Vorcaro, há cerca de três anos, o Master se chamava Banco Máxima e se meteu em um rosário de confusões. Seu antigo proprietário também esteve envolvido em problemas com a Justiça. Foi denunciado por crimes financeiros e sancionado pelo Banco Central.

O Banco Master não aparece entre os patrocinadores e apoiadores da conferência do Lide.

Indagado sobre os motivos pelos quais custeou o jantar, o Master limitou-se a dizer o seguinte, por meio de nota: “O Banco Master é apoiador de eventos, seminários e congressos realizados por várias entidades empresariais há muitos anos. O apoio a este evento ou aos demais realizados em 2022 não implica ao Banco qualquer conhecimento ou influência sobre o tema abordado ou palestrantes”.

A coluna perguntou ao STF se os ministros que participaram do jantar gostariam de se manifestar e aguarda as eventuais respostas.

Atualização — Em contato com a coluna, a assessoria de Daniel Vorcaro afirmou que a investigação não foi adiante e que, hoje, ele está juridicamente livre das suspeitas levantadas no procedimento em que foi alvo de uma ordem de prisão. O banqueiro conseguiu uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, trancando o caso. Nesta segunda-feira, 21, o Banco Master enviou a seguinte nota: “O Banco Master informa que a investigação mencionada (e o mandado de prisão) foi julgada ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não houve sequer denúncia por parte do Ministério Público Federal. O Banco Máxima, atual banco Master, mudou de controladores em 2019. Nunca os atuais controladores foram denunciados e processados pelo Ministério Público Federal”.

Advogados que atuam em MT são alvos do Gaeco-MS por “advocacia predatória”

Juiz revelou que advogado que patrocina ação contra banco já representou 49.244 processos contra instituições financeiras

O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, pediu informações ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de Mato Grosso do Sul, sobre três advogados que estariam realizando “advocacia predatória” contra instituições financeiras.

Um despacho do último dia 25 de maio revelou que um processo que trata sobre a anulação de descontos em folha de pagamento, proposta por uma cliente do Banco Olé Bonsucesso Consignado, acabou se transformando em diligências envolvendo dois Estados do Centro-Oeste Brasileiro.

Segundo informações do processo, o Banco Olé pede a suspensão do processo em razão do advogado que patrocina a cliente. O defensor, identificado como Luiz Fernando Cardoso Ramos, seria o responsável por ajuizar nada menos do que 49.244 ações contra instituições financeiras. A prática, conhecida como “advocacia predatória”, pode ser resumida no fato do advogado sequer conhecer quem está patrocinando, e assinar milhares de processos que possuem conteúdo “genérico” – neste caso, contra bancos.

Além de Luiz Fernando Cardoso Ramos, o processo também cita outros dois advogados suspeitos da prática – Alex Fernandes da Silva e Josiane Alvarenga Nogueira, que assinam, respectivamente, 16.078 e 13.288 processos contra instituições financeiras.

Os autos revelam ainda que os advogados são residentes de Mato Grosso do Sul. “Mencionados advogados são residentes na cidade de Iguatemi/MS, e movem ações em todo o país, sendo que figuram entre os maiores litigantes individuais contra instituição financeiras do país, vez que somam 78.610 ações”, diz trecho dos autos.

O magistrado informou ainda que, somente no período entre janeiro e março deste ano, o Banco Santander foi alvo de 3.159 ações (uma média de 8 mil por dia). O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro deu 20 dias para o Gaeco/MS enviar informações referentes a um procedimento investigatório criminal (PIC) envolvendo os advogados suspeitos. Após analisar o documento, ele deverá decidir sobre a suspensão dos autos.

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).