11 resultados encontrados para processual civil. administrativo. legitimidade ativa - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGOS 8º, III E § 2º E 40, LEI 6.830/80 ARTIGOS 125 E 174, CTN - ARTIGOS 184, § 2º E 219, CPC - SÚMULA 106/STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando omissão a ser sanada, não se conformando, tão somente, a recorrente com o julgamento proferido. 2. Os dispositivos elencados pel
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de r. sentença que, em autos de embargos à execução, acolheu os embargos para fixar como valor da execução a importância de R$ 130.158,53 (cento e trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e julgou extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, concluindo que, como tanto os cálculo
juiz para haurir-se de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional habilitado. No caso dos autos, restou comprovada a existência de sequela irreversível oriunda do acidente sofrido pela parte autora, que acarretou a redução de sua capacidade laborativa. Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 23/01/2016, conforme disciplina do artigo 86, parágrafo 2º da Lei de Benefícios.
Entende que não pode ser negado o direito ora postulado, uma vez que o crime não guarda qualquer relação com o exercício da profissão de corretor de imóveis. Vale ressaltar que este foi um fato isolado na vida do requerente que hoje é empresário do ramo imobiliário, tendo constituído família e concluído os estudos. O feito foi distribuído livremente perante a Justiça Federal de São Vicente, que determinou a remessa para este Juízo Cível da Capital. Suscitado conflito de compet�
SENTENÇA TIPO A S E N TE N ÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO em face do DIRETOR SECRETÁRIO DO CRECI-SP, no qual pretende o impetrante a declaração de nulidade do ato administrativo que negou sua inscrição nos quadros da autarquia, com a consequente ordem de imediato registro no referido órgão. Sustenta que seu pedido foi indeferido com base na Resolução 327/95 do COFECI, por ostentar uma condenação crimin
IMPETRANTE:ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO Advogado do(a) IMPETRANTE:AMANDA FURLANETTO FARIA E QUEIROZ - SP342933 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, DIRETOR SECRETÁRIO DO CRECI-SP Advogado do(a) IMPETRADO:ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 Advogado do(a) IMPETRADO:ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 Advogado do(a) IMPETRADO:ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 SENTENÇA TIPO A S E N TE N ÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002978-17
possível que o consumidor arque com os prejuízos financeiros decorrentes de algo a que não deram causa. Enfatiza, ainda, que a cláusula que autoriza a prorrogação de prazo para entrega da obra pela CAIXA é abusiva e merece ser declarada NULA. Inicial e documentos (fls. 02/461).O despacho de fls. 465 postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da resposta da parte ré. Nas fls. 479/528 e 868 (20/01/2016), FLÁVIO PANSUTTI ROMERO e CAMILLA DA MOTA FACCIN DE ARR
vantagem manifestamente excessiva (artigos 39, V, 51 do CDC). Conclui que, durante o atraso das obras, não é possível que o consumidor arque com os prejuízos financeiros decorrentes de algo a que não deram causa. Enfatiza, ainda, que a cláusula que autoriza a prorrogação de prazo para entrega da obra pela CAIXA é abusiva e merece ser declarada NULA. Inicial e documentos (fls. 02/461).O despacho de fls. 465 postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da resp
vantagem manifestamente excessiva (artigos 39, V, 51 do CDC). Conclui que, durante o atraso das obras, não é possível que o consumidor arque com os prejuízos financeiros decorrentes de algo a que não deram causa. Enfatiza, ainda, que a cláusula que autoriza a prorrogação de prazo para entrega da obra pela CAIXA é abusiva e merece ser declarada NULA. Inicial e documentos (fls. 02/461).O despacho de fls. 465 postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da resp