96 resultados encontrados para processual penal. recurso criminal - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
Secretaria da Sétima Turma 00001 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000442-80.2011.404.7000/PR RELATOR : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE RECORRENTE : GILMAR LUIZ BINDA ADVOGADO : Defensoria Pública da União RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. FALTA GRAVE. PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Inobstante regulamentação diversa trazida pelo Decreto nº 6.049/07 (arts. 49 e
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : LUCIANO SCHAFER ADVOGADO : Douglas Haquim Filho : Gustavo Mussi Milani RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL INADMITIDA. SENTENÇA QUE DEU CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU QUE SE PROCEDESSE À NOVA DOSIMETRIA. RRECORRIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. Permanece o interesse recursal da parte, na medida em que o S
EMBARGANTE : RENATO DA SILVA ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. Não se verificando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal e toda a matéria argüida no recurso já tendo sido expressamente analisada no acórdão hostilizado, inexiste omissão a ser suprida. Incabível atribuir efeitos infringentes
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. FATOS OCORRIDOS NESSE ÍNTERIM. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO AO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS TERMOS DA OFERTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No esteio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no Colegiado o entendimento de que é possível a revogação do benefício da suspensão condicional
ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida. 2. Não configurada a omissão no julgado, que referiu a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO Vistos e relatados e
Boletim JF Nro 193/2012 Juiz Federal Titular: Dr. GUY VANDERLEY MARCUZZO Juiz Federal Substituto: Dr. VILIAN BOLLMANN Diretor de Secretaria: Bel. AMARILDO WILXENSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Em sua resposta à acusação, por meio de defensor constituído, o acusado GILSON JOSÉ BANKHART alega negativa de autoria, inexigibilidade de conduta diversa para garantia de seu emprego e o cumprimento integral das condições da suspensão con
Parcial e nem agora. Este o motivo pelo qual esta Turma já declarou, naquela Correição, que "Em que pese o requerente encontrar-se em situação de inadimplência, o que autoriza a sua exclusão do sistema de parcelamento pelo qual optou, não há, até o momento, ato formal nesse sentido. A possibilidade de a pessoa jurídica ser afastada do programa não importa no prosseguimento da ação penal proposta contra o seu responsável. Enquanto não expedido ato formal naquele sentido, a empresa
(...)" Partilho do entendimento de que o exíguo tempo para modificações substanciais na prova coligida dão indícios, de per si, que nenhuma alteração substancial foi realizada pela autoridade. Ademais, estamos tratando de agentes públicos cuja conduta, salvo prova em contrário, é presumivelmente escorreita e congruente com os ditames da lei. Sabe-se, ainda, que o simples acesso de um arquivo computacional implica alteração de sua "data de modificação", ainda que inexista uma modif
que postula, no mérito, o trancamento da respectiva ação ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir da decisão que determinou o prosseguimento do feito. Segundo se depreende dos autos, o paciente foi denunciado por infringência ao disposto no art. 153, §1º-A c/c §2º do CP, em virtude de, supostamente, ter divulgado informações sigilosas a respeito de operação policial. Foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo, mediante as condições de, entre outras,
Outra não é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete sumular n.º 235, in verbis: "A conexão [seja probatória ou intersubjetiva] não determina a reunião dos processos [no juízo prevento], se um deles já foi julgado". Deste entendimento não discrepa a doutrina: 5. Inviabilidade da conexão quando um dos processos já foi julgado: não há razão para a reunião de processos, quando um deles já conta com julgamento, uma vez que o objetivo maior, que era ju