141 resultados encontrados para processual. acidente. rodovia. animais - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. TEORIA SUBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I- É autorizado ao
ESPECIALIZADA, 01/12/2008) Ademais, a ANTT foi intimada a apresentar o contrato de concessão em que foram estabelecidos os deveres das partes contratantes no que toca à manutenção e fiscalização da rodovia concedida, o que deixou de fazer, restando não demonstrando que caberia apenas à concessionária a responsabilidade pelos eventuais danos advindos da exploração da concessão, razão pela qual deve ser mantida no polo passivo da demanda. . Passo à análise do mérito. DANOS MATERIAI
RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NATUREZA - ANIMAIS EM VIA PÚBLICA - COLISÃO. A responsabilidade do Estado (gênero), prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, é objetiva. O dolo e a culpa nele previstos dizem respeito à ação de regresso. Responde o Município pelos danos causados a terceiro em virtude da insuficiência de serviço de fiscalização visando à retirada, de vias urbanas, de animais. (STF, RE n. 180.602, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/1998) AGRAV
demonstrou o pagamento dos valores descritos às fls. 22/24 (docs. 11 a 14), nos termos requeridos na inicial. O valor a ser indenizado deve ser pago corrigido monetariamente nos termos da Súmula n. 43/STJ, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento dos valores pela seguradora) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54/STJ, observados os índices previstos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
demonstrou o pagamento dos valores descritos às fls. 22/24 (docs. 11 a 14), nos termos requeridos na inicial. O valor a ser indenizado deve ser pago corrigido monetariamente nos termos da Súmula n. 43/STJ, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento dos valores pela seguradora) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54/STJ, observados os índices previstos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 Cad 2/ Página 4654 ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8019969-66.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Kelliane Pessoa Da Silva Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA7206
fortuito ou de força maior, posto que é perfeitamente previsível o risco de invasão de animais na pista das rodovias, tanto que a própria NOVA DUTRA contratou seguro contra este tipo de risco.A argumentação da existência de força maior como causa do acidente não vinga. A força maior como causa excludente do direito do Autor, teria que ser comprovada contundentemente pelas Rés demonstrando que houve a ocorrência de força maior, pois ao alegar este fato, as Rés atraem o ônus probat
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Cad 2/ Página 3697 que após o acidente o autor não deixou de receber qualquer quantia para a sua subsistência, recebendo auxílio acidentário pago pelo INSS. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Manifestação da autora acerca da defesa apresentada pela litisdenunciada (ID 113915250). As partes foram intimadas para dizerem se tinham outras provas a serem produzidas (ID
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;” (grifei) Lei nº 8.987/1995; “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concede
Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2557 819 público são responsáveis por acidentes causados pela presença de animais na pista. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes