1.157 resultados encontrados para processual. custas pela parte autora - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
Publicação: quarta-feira, 14 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4766 593 Ante o exposto, nos termos do art. 330, inc. I, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, dada sua inépcia, INDEFIRO a petição inicial, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do aludido códex processual. Custas pela parte autora, porém com a exigibilidade s
Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário em que pretende a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial atinente a financiamento imobiliário firmado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora juntou documentos. Intimada a emendar a inicial (fl. 108, in fine), a parte autora quedou-se inerte. Diante do exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTIN
Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário em que pretende a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial atinente a financiamento imobiliário firmado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora juntou documentos. Intimada a emendar a inicial (fl. 108, in fine), a parte autora quedou-se inerte. Diante do exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTIN
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2115 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/09/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/09/2016 ESTATUTO PROCESSUAL). SEM CONDENACAO EM HONORARIOS, DADO QUE NAO HOUVE A ANGULARIZACAO PROCESSUAL. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, QUE D EVERA SER INTIMADA A RECOLHE-LAS. NAO HAVENDO RECOLHIMENTO DE CUS TAS SUPERIORES A R$ 100,00 (CEM REAIS), PROCEDA-SE AO PROTESTO, C ONFORME PRECONIZADO NO PROVIMENTO N 07/2015 DA CGJ-GO. P.R.I. DEC ORRIDO O PRAZO LEGAL SEM INTERPOSICAO DE RE
2667/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019 Intimado(s)/Citado(s): - COBRA TECNOLOGIA S.A. - THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Sendo assim, extingo o processo sem resolução de mérito, nos 1199 RÉU RÉU MARCELO RÉGIS BARRA RODRIGO AUGUSTO DE MORAES LOURENÇO LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA COBRA TECNOLOGIA S.A. MURILO FERREIRA SALES RÉU RÉU RÉU termos dos incisos I e IV do art. 485 do CPC. Intimado(s)/Citado(s
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte autora não dispõe de título executivo apto a promover liquidação ou cumprimento provisório de sentença, uma vez que pendente de julgamento os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, ao qual se atribuiu efeito suspensivo até o seu julgamento. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porque in
Edição nº 205/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de outubro de 2015 598 e 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Custas pela parte autora, se houver. Transitada em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advert
ANO X - EDIÇÃO Nº 2382 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 07/11/2017 Publicação: quarta-feira, 08/11/2017 SEM RESOLUCAO DO MERITO (ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL). SEM CONDENACAO EM HONORARIOS, DADO QUE NAO HOUVE A ANGULARIZACAO PROCESSUAL. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, QUE DEVERA SE R INTIMADA A RECOLHE-LAS. SE NAO FOREM RECOLHIDAS AS CUSTAS, PROC EDA-SE CONFORME PRECONIZADO NO PROVIMENTO N 05/2017 DA CGJ-GO. P. R.I. DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM INTERPOSICAO
GUARULHOS, 4 de agosto de 2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002162-38.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBER DE MELLO NASARETH - SP225455 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA LUIZA DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) EXECUTADO: SENTENÇA Trata-se de execução de titulo executivo extrajudicial, objetivando a satisfação de taxas condominiais relativas ao imóvel situado no Bloco
GUARULHOS, 4 de agosto de 2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002162-38.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBER DE MELLO NASARETH - SP225455 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA LUIZA DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) EXECUTADO: SENTENÇA Trata-se de execução de titulo executivo extrajudicial, objetivando a satisfação de taxas condominiais relativas ao imóvel situado no Bloco