1.020 resultados encontrados para progresso da cirurgia - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Com efeito, a exigência de 35/30 anos de tempo de contribuição para o segurado homem ou mulher, respectivamente, não exclui a regra quanto ao cumprimento da carência, pois é possível para tempo de contribuição seja considerado períodos anterio
notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo.Int. EXECUCAO FISCAL 0025384-53.2002.403.6182 (2002.61.82.025384-2) - INSS/FAZENDA(Proc. SOFIA MUTCHNIK) X EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA X VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA X MARCELINO ANTONIO DA SILVA X VICENTE DOS ANJOS DINIZ FERRAZ X MANUEL BERNARDO PIRES DE ALMEIDA X JOSE RUAS VAZ X CARLOS DE ABREU X ENIDE MINGOSSI DE ABREU X FRANCISCO PINTO X FRANC
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possív
GUARULHOS, 15 de fevereiro de 2017. Expediente Nº 4225 PROCEDIMENTO COMUM 0004352-40.2009.403.6119 (2009.61.19.004352-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIA GORETE BATISTA DA SILVA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar acerca do resultado da(s) pesquisa(s) SIEL, WEBSERVICE, RENAJUD e BACENJUD, pelo prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO COMUM 0008114-93.2011.403.6119 - MARILENA DA
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 ano
fundamentação retro exposta, e com base nas anotações efetuadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS trazidas às fls. 21/53, enquadro como especial a atividade de atendente de enfermagem desempenhada pela autora nos períodos: de 13-02-1985 a 1º-06-1987 na Fundação Para o Progresso da Cirurgia - Sanatório São Lucas; de 20-01-1989 a 15-02-1989 no Hospital Cristo Rei; de 14-06-1989 a 30-101989 na Unitas Clínica Ltda. e de 16-05-1990 a 28-04-1995 junto à Casa de Saúde
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, formulado por SELMA REGINA CAMPOS CASAGRANDE, nascida em 02-07-1968, filha de Izabel Carolina de Campos e de José Sant´Ana Campos, portadora da cédula de identidade RG nº 1896389-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 143.749.598-23, NIT nº 1.227.838.362-2, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, formulado por SELMA REGINA CAMPOS CASAGRANDE, nascida em 02-07-1968, filha de Izabel Carolina de Campos e de José Sant´Ana Campos, portadora da cédula de identidade RG nº 1896389-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 143.749.598-23, NIT nº 1.227.838.362-2, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA