1.175 resultados encontrados para protocolo do seu pedido - data: 11/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1498 1115 Processo 0001769-13.2013.8.26.0091 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G. M. F. S. R. L. C. M. F. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Vistos. Deixo de receber o recurso interposto pelo réu, porque é intempestivo. A defesa foi devidamente intimada da sentença, conforme p
Fica a parte executada ciente de que, frustrada a audiência pela ausência de acordo ou pelo não comparecimento de uma das partes, o prazo para o pagamento do débito objeto do presente feito executivo, nos termos do art. 827 e seguintes do CPC, ou para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, se iniciará a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência que restou infrutífera (inc. I do art. 334 do CPC), ou do protocolo do seu pedido de ca
Fica a parte ré ciente de que, frustrada a audiência pela ausência de acordo ou pelo não comparecimento de uma das partes, o prazo para o pagamento do débito objeto do presente feito monitório, nos termos do art. 701 do CPC, ou para oferecimento de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, se iniciará a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência que restou infrutífera (inc. I do art. 334 do CPC), ou do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência (inc.
Fica a parte executada ciente de que, frustrada a audiência pela ausência de acordo ou pelo não comparecimento de uma das partes, o prazo para o pagamento do débito objeto do presente feito executivo, nos termos do art. 827 e seguintes do CPC, ou para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, se iniciará a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência que restou infrutífera (inc. I do art. 334 do CPC), ou do protocolo do seu pedido de ca
Fica a parte ré ciente de que, frustrada a audiência pela ausência de acordo ou pelo não comparecimento de uma das partes, o prazo para o pagamento do débito objeto do presente feito monitório, nos termos do art. 701 do CPC, ou para oferecimento de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, se iniciará a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência que restou infrutífera (inc. I do art. 334 do CPC), ou do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência (inc.
Fica a parte executada ciente de que, frustrada a audiência pela ausência de acordo ou pelo não comparecimento de uma das partes, o prazo para o pagamento do débito objeto do presente feito executivo, nos termos do art. 827 e seguintes do CPC, ou para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, se iniciará a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência que restou infrutífera (inc. I do art. 334 do CPC), ou do protocolo do seu pedido de ca
Nos termos dos § § 9º e 10º do art. 334 do CPC, as partes deverão estar acompanhadas dos seus advogados ou defensores dativos, bem como poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Fica a parte executada ciente de que, frustrada a audiência pela ausência de acordo ou pelo não comparecimento de uma das partes, o prazo para o pagamento do débito objeto do presente feito executivo, nos termos do art. 827 e seguintes do CPC
Uma vez citada e intimada do dia e hora da audiência, poderá a parte executada demonstrar o seu desinteresse na autocomposição, devendo fazê-lo por manifestação expressa nos autos, mediante peticionamento que antecederá o prazo de 10 (dez) dias da data da audiência (§ 5º do art. 334 do CPC). Nos termos dos § § 9º e 10º do art. 334 do CPC, as partes deverão estar acompanhadas dos seus advogados ou defensores dativos, bem como poderão constituir representantes, por meio de procura
DESPACHO Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos à CECON para realização de audiência de tentativa de conciliação, observando-se a citação e intimação da parte executada, que deverá ser realizada com 20 dias de antecedência da data a ser designada (caput do art. 334 do CPC). Uma vez citada e intimada do dia e hora da audiência, poderá a parte executada demonstrar o seu desinteresse na autocomposição, devendo fazê-lo por manifestação expressa nos autos, mediante pet
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001982-54.2019.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 EXECUTADO: SYMONE REGINA CARDOSO Preliminarmente, considerando ser regra geral a possibilidade de realização de Audiência de Conciliação (art. 334 c/c art. 319, inciso VII, todos do CPC), determino a remessa dos autos à CECON para realização de audiência de