572 resultados encontrados para prova escrita corroborada por prova testemunhal. descontinuidade - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Esclareça-se que, em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que o autor é beneficiário de amparo social ao idoso, desde 22.02.2017. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. O valor da condenação verific
Esclareça-se que, em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que o autor é beneficiário de amparo social ao idoso, desde 22.02.2017. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. O valor da condenação verific
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 16.01.1955). - Certidão de casamento em 15.10.1988, qualif
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004). Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos. Além do que, não se exige, para efeito de a
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (12.09.2016).O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (12.09.2016). É o voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de junho de 2018. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00065 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020000-40.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.020000-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA VILMA SANTOS DE SANTANA SP289837 MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004). Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004). Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 12.05.1956). - Certidão de casamento em 13.12.1980, atesta
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004). Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº