871 resultados encontrados para prova material. reexame - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INOCORRÊNCIA
fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INOCORRÊNCIA
fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INOCORRÊNCIA
fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INOCORRÊNCIA
No caso dos autos a parte recorrente pretende o reconhecimento do tempo laborado em atividade urbana. É firme a jurisprudência do C. STJ a dizer que não é adequado o recurso especial para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao pretenso trabalho urbano desempenhado sem registro em CTPS, cujo reconhecimento não prescinde do exame do arcabouço fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Sú
No caso dos autos a parte recorrente pretende o reconhecimento do tempo laborado em atividade urbana. É firme a jurisprudência do C. STJ a dizer que não é adequado o recurso especial para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao pretenso trabalho urbano desempenhado sem registro em CTPS, cujo reconhecimento não prescinde do exame do arcabouço fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Sú
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. No caso dos autos a parte recorrente pretende o reconhecimento do tempo laborado em atividade urbana. É firme a jurisprudência do C. STJ a dizer que não é adequado o recurso especial para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao pretenso trabalho urbano desempenhado sem r
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Publique-se. Intimem-se. Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de março de 2012. NINO TOLDO Juiz Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290-68.2002.4.03.9999/SP 2002.03.99.013290-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado NINO TOLDO LUIS APARECIDO PACHECO EDIVANIA CRISTINA BOLONHI
É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais. O recurso especial é de ser inadmitido. Examinado o conjunto probatório constante dos autos, a Turma Julgadora concluiu, com base no princípio do livre convencimento ou persuasão racional, esculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, que os documentos juntados pela parte autora configuram razoável início de prova material, corroborado por prova testem
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Publique-se. Intimem-se. Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de março de 2012. NINO TOLDO Juiz Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290-68.2002.4.03.9999/SP 2002.03.99.013290-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado NINO TOLDO LUIS APARECIDO PACHECO EDIVANIA CRISTINA BOLONHI