16 resultados encontrados para punitiva da administra - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de embargos opostos por AMANDA BORGES YOSHIMINE e GUILHERME BORGES YOSHIMINE à medida cautelar pela qual se decretou a indisponibilidade de bens de DEMÓSTENES MARTINS PEREIRA JÚNIOR nos autos n. 00008341620114036105, requerida pela FAZENDA NACIONAL, no que se refere ao apartamento n. 33 do bloco B do conjunto Residencial Ana Paula, localizado na Rua Engenheiro Augusto Figueiredo, 707, Vila Progresso, nesta cidade de Campinas.Alegam que em 13.1.2010 assinaram um "instrumento particula
0000703-70.2013.403.6105 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2651 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO) X COOPUS - COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS(SP157951 - LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA) O executado, COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS, opõe exceção de pré-executividade sustentando a o-corrência de prescrição em relação aos vencimentos ocorridos em 03/03/2005 e 02/02/2006.Intimada, a exeqüente manifestou-se a fls. 32/36
5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.Defiro o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo o mesmo permanecer no arquivo até manifes-tação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. 0000836-49.2012.403.6105 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 976 - ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE) X IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS(SP154485 MARCELO HILKNER ALTIERI) Cuida-se de exceção de pré-execu
5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.Defiro o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo o mesmo permanecer no arquivo até manifes-tação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. 0000836-49.2012.403.6105 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 976 - ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE) X IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS(SP154485 MARCELO HILKNER ALTIERI) Cuida-se de exceção de pré-execu
administrati-va por infração às normas reguladoras das atividades da ANP, cuja natureza não é tributária.Dessa forma, a matéria em discussão é regida pela Lei n.º 9.873/99, que estabelece, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o e-xercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Admi-nistração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infra�
administrati-va por infração às normas reguladoras das atividades da ANP, cuja natureza não é tributária.Dessa forma, a matéria em discussão é regida pela Lei n.º 9.873/99, que estabelece, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o e-xercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Admi-nistração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infra�
forma, o decurso do prazo prescricional se iniciou após 30 (trinta) dias da notificação, qual seja, 21/01/2007, de forma que o credor po-deria ter distribuído a ação executiva até 21/01/2012, quando se consumaria a prescrição qüinqüenal (Código Tributário Nacional, artigo 174).TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONS-TITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A constitui-ção definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em fac
der de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vi-gor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
matéria em discussão é regida pela Lei n.º 9.873/99, que estabelece, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o e-xercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Admi-nistração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do po-der de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vi-gor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do di
Vistos em decisão.Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Commware Tecnologia e Sistemas Ltda., qualificada nos autos, em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando a extinção da presente execução em razão da citação nula e, por conseqüência, a ocorrência da prescrição. Intimada, a exeqüente manifestou-se a fls. 100/101. Afasta a argüi-ção de nulidade da citação e prescrição, sob o fundamento de que a mens legis não se compraz com