8.833 resultados encontrados para qual aquele que deu causa - data: 20/07/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2289 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017 REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE : DELMIRA LUCIA DE PAIVA : PREFEITURA DO MUNICIPIO DO VALPARAISO DE GOIAS G : 35344 DF - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR 28451 GO - FRANCISCO AGRICIO CAMILO ADV REQDO : 45062 GO - FRANCIELLE MODENA DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, NOS TERM OS DO ART. 487, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, RESOLVO O MERITO
ADVOGADO APELADO : Elvio Flávio de Freitas Leonardi e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que de
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os i
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 Éo relatório. Decido. Segundo o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20, do Código de Processo Civil/1973, hoje correspondido pelo artigo 82 e seguintes do diploma em vigor, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor, que se valeu da tutela judic
No. ORIG. : 08014743120138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 99/101) e, opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 105/106), restaram acolhidos (fls. 107) para o fim de tornar sem efeito a sentença embargada e proferir n
No. ORIG. : 08014743120138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 99/101) e, opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 105/106), restaram acolhidos (fls. 107) para o fim de tornar sem efeito a sentença embargada e proferir n
No. ORIG. : 08014743120138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 99/101) e, opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 105/106), restaram acolhidos (fls. 107) para o fim de tornar sem efeito a sentença embargada e proferir n
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 I. Infere-se que o magistrado a quo, no decisum objurgado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, reconhecendo, de ofício, a litispendência da presente demanda com a Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Cláusula Abusiva e Danos Morais (AC nº 0386501.74.2015.8.09.0051) ajuizada pelo recorrido, condenando a
segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2425 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 11/01/2018 Publicação: sexta-feira, 12/01/2018 Segundo o princípio da sucumbência previsto no artigo 82 e seguintes do diploma em vigor, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor, que se valeu da tutela judicial, em detrimento do vencido. Referido princípio deve ser aplicado à luz do princípio da causal