34 resultados encontrados para qualidade de embarcadora - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA espolio MS013635 FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00002115520114036006 1 Vr NAVIRAI/MS Edital EXPEDIDO por determinação do Juiz Federal Convocado SIDMAR DIAS MARTINS, relator dos autos em epígrafe, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. PRAZO: 30 (TRINTA)
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2807 625 contrato de seguro e do dever de pagamento da cobertura securitária pela corré. Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a sua condenação de forma subsidiária à seguradora. Vieram documentos. Réplica às fls. 958/964 e 972/978. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo anteci
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). Inicialmente, verifica-se que nos termos preconizados pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte dias) a contar da ciência
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). Inicialmente, verifica-se que nos termos preconizados pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte dias) a contar da ciência
No. ORIG. : 00065382520114036100 24 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de reexame necessário da r. sentença (fls. 140/143) proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias proceda à análise do recurso apresentado pela impetrante, em 2ª (segunda) instância administrativa, nos autos do processo administrativo nº 08658.020093/2009-12, relativo ao AI nº B110534298. Reporto-me ao relatório da r. sentença. Por for
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado de decisão nos Resp's nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, vinculados ao tema 995, que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. APELAÇÃO (198) Nº 5005395-66.2018.4
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado de decisão nos Resp's nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, vinculados ao tema 995, que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. APELAÇÃO (198) Nº 5005395-66.2018.4
prolação da sentença. Em contestação, a Agência Nacional de Transportes Terrestres sustentou que a solicitação feita pelo autor junto à Ouvidoria, cadastrada sob o nº 669576, em 03/02/2012, foi respondida em 02/03/2012, anteriormente a propositura da presente ação. Relatou, ainda, ter sido enviado o boleto para pagamento, com informações sobre a infração. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos fatos narrados na inicial, pr
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado de decisão nos Resp's nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, vinculados ao tema 995, que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. APELAÇÃO (198) Nº 5005395-66.2018.4
desnecessidade de produção de provas. A corre RODOPIRO, por sua vez, requereu a produção de oral consistente na oitiva de testemunhas (fls. 211/212). Vieram os autos conclusos para decisão.DECIDOO despacho saneador visa o reconhecimento da regularidade do processo, a fim de que possa ser iniciada a fase probatória, com a verificação da necessidade da produção das provas requeridas.Quanto às alegações de inépcia da inicial e incongruência dos pedidos realizados pelo Ministério Pú