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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021 2060 suposta sonega??o fiscal. ?????????Desta forma, entendo n?o ser o caso de rejei??o da den?ncia. ?????????A Defesa do acusado sustenta a tese de que, no caso concreto, deveria ser aplicado o Princ?pio da insignific?ncia com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que o valor apurado quando da inscri??o em d?vida ativa era inferior ao m?nimo previsto no art. 1?, IV da Lei Estadual
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021 2073 medular do processo-crime - o contradit?rio.? (HC n? 105739/RJ, 1? Turma, Rel. Marco Aur?lio, j. 07/02/2012). ?????????Dito isto, indefiro o pedido da defesa ?s fls. 149/150, e dou prosseguimento ao feito para fins da an?lise do Artigo 397, do C?digo de Processo Penal. ?????????Narra a den?ncia, que os acusados EIDSON RABELO DOS REIS e ELICIANE FERREIRA DOS REIS, teriam cometido crime contra a ordem tri
nunca interferirá no pró-prio cálculo do benefício.Desse modo, ainda que o valor originário do benefí-cio (devidamente reajustado segundo os índices legais) superasse o antigo teto legal - sofrendo o corte então devido para fins de pagamento - deveria o seu valor real reajustado ser cotejado com os novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais em causa.Impende registrar, por relevante, que tal entendi-mento não implica reajuste, ou aplicação retroativa das dis-posições das Emen
o teor, a título ilus-trativo, do Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Espe-ciais do Rio de Janeiro:Enunciado 66 66 - O pedido de revisão para a adequação do valor do bene-fício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.Em idêntico sent
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm" (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendat
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciá-rio para que seja recalculada a renda mensal observando-se o te-to de pagamento instituído pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003.Com a inicial vieram documentos.Foram deferidos os benefícios da assistência judi-ciária gratuita e da celeridade processual.Em contestação, o INSS alegou a prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. Houve r
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Assim, encontra-se prescrita a pretensão ao recebimento de quaisquer diferenças relativas ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.No mais, não há que se falar em decadência do di-reito de revisar, uma vez que a renda do benefício previdenciá-rio deve ser quantificada mediante aplicação do
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm" (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendat
porque houve na data de publicação da EC nº 20/1998, o autor já preenchia os requisitos para aposentadoria proporcional, embora tenha requerido o benefício somente em a-gosto de 2000. Por esta razão, não foram utilizados os salários de contribuição posteriores à data da EC nº 20/1998, haja vista que na data da edição daquela emenda constitucional o autor já havia implementado todos os requisitos para aposentadoria pro-porcional, nos termos então vigentes. Trata-se de reconhecimen
prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.Em idêntico sentido está a doutrina: As ações de revisão lastreadas no: (a) art. 26 da Lei nº 8.870; (b) art. 21 da Lei nº 8.880; e (c) limite-teto da EC nº 20 e EC nº 41 (nos exatos moldes entabulados no RE 564.354), não estão sujeitas à decadência, porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interp