147 resultados encontrados para queiroz ferreira. paciente - data: 01/12/2024
Página 1 de 15
Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2332 111 Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisca Adelineide Viana, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de Oliveira Máximo. Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, concedendo de ofício a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, delega
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2332 111 Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisca Adelineide Viana, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de Oliveira Máximo. Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, concedendo de ofício a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, delega
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2322 235 DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. - De conhecimento comezinho que se encontrando a instrução criminal concluída, não se pode alegar constrangimento ilegal, tendo por suporte o excesso de prazo. E quem diz é o STJ, através do verbete 52 encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No mesmo sentido, a súmula 9 desta egrégia Cort
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2322 235 DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. - De conhecimento comezinho que se encontrando a instrução criminal concluída, não se pode alegar constrangimento ilegal, tendo por suporte o excesso de prazo. E quem diz é o STJ, através do verbete 52 encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No mesmo sentido, a súmula 9 desta egrégia Cort
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2457 38 de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. Tipo de distribuição: Prevenção ao Magistrado. Motivo da distribuição: Prevento ao processo 0632155-38.2018.8.06.0000. 0634296-59.2020.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: José Wesley da Silva Oliveira. Def. Público: Defen
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2289 17 Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal. 0053357-83.2019.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Francisco Jovânio Marques de Sousa. Advogado: Jair Célio Moreira (OAB: 16363/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. Tipo de
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2725 121 Impetrante: Igor Pinheiro Coutinho. Impetrante: André Eugênio Oliveira Quezado. Paciente: André Gomes Sá. Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Corréu: Paulo Diego da Silva Araújo. Corréu: Walter Barreto Nogueira Cândido Pessoa. Corréu: Erinaldo Cardoso de Lima. Corréu: Bárbara Pereira do Nascimento. Rela
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2713 205 55 - Habeas Corpus Criminal N.º 0632088-68.2021.8.06.0000 - Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Impetrante: Mykael Arruda Azevedo. Impetrante: Edson Monteiro Jorge Maia. Paciente: Felipe Ribeiro Soares. Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Custos legis: Ministério Público Estadual
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2522 194 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA Decisão: “A Câmara, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, confirmando a liminar, para revogar apenas a determinação de monitoração eletrônica em desfavor da paciente que deverá ser advertida da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atende
Disponibilização: terça-feira, 8 de dezembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2516 240 Relatora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana. Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisca Adelineide Viana, Sérgio Luiz Arruda Parente e Antônio Pádua Silva. Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora.” PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0634265-39.2020.8.06.0000 DA COMARCA DE RUSSAS. Impetrante: Adv. O