3.194 resultados encontrados para querelante ou do assistente - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDAD
Habeas Corpus n.º 0807835-14.2019.8.02.0000 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Revisor: Impetrante : Ítalo Luna Paciente : Edvan dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Infância e Juventude de Marechal Deodoro DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus, tombados sob o n.º 0807835-14.2019.8.02.0000, impetrado por Ítalo Luna, em favor de Edvan dos Santos, contra ato decisório do juiz de direito da 1ª V
132 Rio Branco-AC, sexta-feira 3 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.906 QUERENTE: Wellinton Sales Alves e outro - Trata-se de pedido de relaxamento/liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva ou substituição de prisão preventiva por medida cautelares ou por domiciliar, apresentado pela defesa de Wellinton Sales Alves, já devidamente qualificado nos autos. Narra, a defesa que Wellinton foi preso em razão da prática de delito incurso na ira do artigo 217-A do Código Pena
DECISÃO1. Relatório.Luan Benitez Fragas ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma. Com efeito, possuiria família, residência fixa e ocupação lícita (fls. 148/158).O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente (fls. 161/166).É o relatório.2. Fundamentação.O requerente foi preso em flagrante, em 09/07/2017, e a prisão foi convertida em preventiva
D E C I S ÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eres Figueira da Silva Junior e Wellyngton Ramos Figueira, em favor de WILSON LUIZ DE BRITO, contra ato da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão de indícios do seu envolvimento na chamada "Máfia do Cigarro", uma das organizações criminosas voltadas à prática do contrabando de cigarros e outros delitos, atuantes na
Habeas Corpus n.º 0807835-14.2019.8.02.0000 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Revisor: Impetrante : Ítalo Luna Paciente : Edvan dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Infância e Juventude de Marechal Deodoro DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus, tombados sob o n.º 0807835-14.2019.8.02.0000, impetrado por Ítalo Luna, em favor de Edvan dos Santos, contra ato decisório do juiz de direito da 1ª V
De fato, tratando-se de espécie de preso provisório recolhido em seu próprio domicílio, somente pode trabalhar, por vontade própria, no interior do local onde se encontra recluso, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, por analogia. A mesma Lei permite ao preso provisório, em seu art. 120, saída temporária, mediante escolta, em razão do falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou quando houver necessidade
Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha
DECISÃO1. Relatório.Reinaldo Luza ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma (fls. 248/252).O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente (fls. 255/260).É o relatório.2. Fundamentação.O requerente foi preso em flagrante, em 19/10/2017, e a prisão foi convertida em preventiva, com os seguintes fundamentos:(...).Observo que as prisões ocorreram nas ci
DECISÃO1. Relatório.Reinaldo Luza ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma (fls. 248/252).O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente (fls. 255/260).É o relatório.2. Fundamentação.O requerente foi preso em flagrante, em 19/10/2017, e a prisão foi convertida em preventiva, com os seguintes fundamentos:(...).Observo que as prisões ocorreram nas ci