10.001 resultados encontrados para quinta turma. relator - data: 24/11/2024
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e consoante orientação majoritária da jurisprudência, não há possibilidade de cisão do valor da condenação para pagamento do principal em precatório e RPV para pagamento dos honorários, porquanto esses constituem acessório e seguem o destino daquele. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: AI 536.720 AgR/RS. 1ª Turma do STF. Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.12.2007 e AI-AgR 537.733/RS, 1ª Turma, Relator Min. Eros Grau, DJ 11.11.200
(TRF4, AG 0007067-13.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Esta
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1003 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 03.06.2019 (divulgada no dia 31.05.2019). Belo Horizonte, 31 de maio de 2019 PROCESSO N.: 0010046-81.2019.5.03.0096 (ROPS) SINEIA M SILVEIRA MANTINI Acórdão RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL RECORRIDO: MANOEL LARA RELATOR: DESEMBARGADOR Manoe
dos ex-autores efetivasse a habilitação dos sucessores, somando-se os prazos judiciais foram 90 dias. Computada a inércia do procurador desde a primeira intimação, já transcorreram mais de 03 anos, fatos que denotam que foi concedido prazo razoável para sanear a irregularidade, considerando as circunstâncias de fato e de direito, derivados das dificuldades de localização dos sucessores. 2. Por incidência do inciso I do art. 13 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução
em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Entretanto, em situações em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, como nos casos de doenças psiquiátricas, tem-se reiteradamente reconhecido a necessidade da realização da prova técnica por médico especializado em psiquiatria, como denotam os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa." (TRF4, AG 0007067-13.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuí
outro regime, situação totalmente divorciada da ora tratada, qual seja, a cumulação de um benefício rural anterior (pensão) com um benefício urbano posterior (aposentadoria). 6- Não merece guarida a alegação da autarquia de que a cessação do recebimento da pensão é caracterizada como ato jurídico perfeito e, como tal, restou violado pelo acórdão rescindendo, pois, nos termos de seu conceito legal, preconizado pelo artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, 'Rep
outro regime, situação totalmente divorciada da ora tratada, qual seja, a cumulação de um benefício rural anterior (pensão) com um benefício urbano posterior (aposentadoria). 6- Não merece guarida a alegação da autarquia de que a cessação do recebimento da pensão é caracterizada como ato jurídico perfeito e, como tal, restou violado pelo acórdão rescindendo, pois, nos termos de seu conceito legal, preconizado pelo artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, 'Rep
CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa." (TRF4, AG 0007067-13.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito
D.E. 04/06/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa." (TRF4, AG 0007067-13.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE S