272 resultados encontrados para raimundo jacinto da silva - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Com essas considerações, admito o pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. 0007341-47.2008.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2015/9301075812 - JONES ANTONIO DE ALMEIDA (SP204334 - MARCELO BASSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0002178-55.2009.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2015/9301080121 - ANTONIO ORIVALDO FACCIN (SP2193
3276/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ADVOGADO Ficam as partescientesde que, caso hajapropostade acordo, a proposta pode sera qualquer momentopeticionada nos autos, ou tambémenviada para o canal de atendimento via WhatsAppda RECLAMANTE RECLAMANTE ADVOGADO Vara,de número(92) 99229-3593(propostas de acordo e RECLAMANTE RECLAMANTE audiências). Ficam os participantesdesessõesvirtuais deste TRT 11 e suas Varas do
0003087-55.2014.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2017/9301177660 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: SAMANTA ZULMIRA FERRAZ (SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR) LUCIANO FERRAZ (SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR) RICHARD FABIANO FERRAZ (SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR) ANTONIO FERRAZ (SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR) LUCIANO FERRAZ (SP322388 - FABIANA SILVESTRE DE MOURA) SAMANTA ZULMIRA FERRAZ (SP322388
- ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Dr. Leonardo Safi de Melo e Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva. São
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 865 240 aposentado, natural de Caririaçu/CE, nascido(a) aos 22/01/1920, filho(a) de Jacinto Gomes da Silva e Alixandrina Maria da Conceição, residente e domiciliado no Sítio Cachoeirinha, em Caririaçu/CE, tendo a respectiva sentença datada de 31 de outubro de 2013, sendo nomeada a requerente: PEDRINA PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), agricultor(a), natural de Cariria
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6534 115/119 RESOLVE: Conceder à servidora LAÍZA DE AGUIAR SANTOS, Técnica em Contabilidade, 30 (trinta) dias, de férias referentes ao exercício de 2018, sendo 10 (dez) dias, contar de 03 de fevereiro de 2020, 10 (dez) dias, a contar de 18 de maio de 2020 e 10 (dez) dias, a contar de 13 de julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. REGIS MACÊDO BRAGA Diretor Geral em Exercício Defensoria Pública do Estado de Roraima Boa Vi
Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se. 0005796-08.2012.403.6183 - MARIA HELENA DA SILVA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SE
do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original). 2. A norma inserta no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e com incidência nos óbitos verificados no tempo da sua vigência formal, faz juridicamente irrelevante, para a determinação do dies a quo do direito à percepção da pensão por morte, a data do requerimento administrativo, só considerado pela norma posterior, induvidosamente irr
do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original). 2. A norma inserta no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e com incidência nos óbitos verificados no tempo da sua vigência formal, faz juridicamente irrelevante, para a determinação do dies a quo do direito à percepção da pensão por morte, a data do requerimento administrativo, só considerado pela norma posterior, induvidosamente irr
3443/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022 670 PROCESSO: 0000154-39.2019.5.14.0001 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 1 RELATÓRIO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO Trata-se de agravo de petição interposto pela União contra o acordo 1º AGRAVADO: RAIMUNDO JACINTO DA SILVA NETO celebrado entre as partes junto ao CEJUSC JT de Porto Velho/RO,