165 resultados encontrados para razoabilidade. valor inferior - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
b) locação de imóveis; c) família e sucessões; d) direitos reais sobre a coisa alheia; e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades; IV - à matéria trabalhista de competência residual; V - à propriedade industrial; VI - aos registros públicos; VII - aos servidores civis e militares; VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos. § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na co
b) locação de imóveis; c) família e sucessões; d) direitos reais sobre a coisa alheia; e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades; IV - à matéria trabalhista de competência residual; V - à propriedade industrial; VI - aos registros públicos; VII - aos servidores civis e militares; VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos. § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na co
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções". Tanto assim, que o tema em debate já foi objeto de julgamento por uma das Turmas da 2ª Seção desta Corte, consoante os julgados abaixo colacionados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEF�
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções". Tanto assim, que o tema em debate já foi objeto de julgamento por uma das Turmas da 2ª Seção desta Corte, consoante os julgados abaixo colacionados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEF�
No tocante ao pedido de reparação do dano moral, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse da autora. Sob outro prisma, ressalto que se insere no âmbito de competência da autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Nes
por ausência de previsão legal expressa. Por fim, observa-se também ser improcedente a pretensão de reaver as contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação, ao argumento de que assistiria esse direito ao segurado já que não serviram ao financiamento de nova aposentadoria, e assim porque tais contribuições financiaram outros benefícios previdenciários, conforme já consignado - salário-família e reabilitação profissional - implementando-se, com isso, o caráter de re
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício previdenciário. IIEm havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estado
Para o benefício de auxílio-acidente, para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza, sua concessão independe de carência na forma do art. 26, I e II, da lei 8.213/91. Também é concedido, independentemente de carência, benefício por incapacidade aos segurados portadores de doença constante em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, a ver: Art. 1º
No tocante ao pedido de reparação do dano moral, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse da autora. Sob outro prisma, ressalto que se insere no âmbito de competência da autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Nes
Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGA nº 550722, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU:03.05.2004) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando funda