3.791 resultados encontrados para rebeca cristina soares - data: 17/07/2025
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Defiro os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a notória limitação regulamentar da Procuradoria Federal em oferecer propostas de acordo. Sem prejuízo, a tentativa de conciliação poderá ser formulada por escrito, a qualquer momento da tramitação do presente feito. CITE-SE o INSS.Sobrevindo contestação com proposta de acordo, ou nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC-2015, intime-se a parte autora para manifestar-
a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplica�
laudo técni-co, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade.Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363?MG, representativo de controvérsia, con-firmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de es-pecial para comum. Segue ementa do referido julgado:PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-1
e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigorara
relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Na ausência dos documen
sem contribuições ou com um mínimo de contribuições para o RGPS, tenham os períodos anteriores a 1991 computados como carência (art. 143 da Lei 8.213/91), quando outros trabalhadores, com muito mais contribuições, sejam alijados de tal contagem.Neste sentido, o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO
laudo técni-co, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade.Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363?MG, representativo de controvérsia, con-firmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de es-pecial para comum. Segue ementa do referido julgado:PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-1
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por TEREZINHA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a con-cessão do benefício assistencial ao idoso, desde o primeiro requerimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos (fls. 07/28).Citado, o INSS contestou o feito requerendo a improcedência do pedido inicial ao argumento da ausência de comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessá
0002755-17.2016.403.6143 - JOSE CANDIDO DE MELO(SP247653 - ERICA CILENE MARTINS E SP286973 - DIEGO INHESTA HILARIO E SP345871 - REBECA CRISTINA SOARES ANDRILI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por José Candido de Melo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período de trabalho rural de 06/03/1960 a 30/09/1971, com a revisão do benefício de aposentadoria por tem
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por TEREZINHA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a con-cessão do benefício assistencial ao idoso, desde o primeiro requerimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos (fls. 07/28).Citado, o INSS contestou o feito requerendo a improcedência do pedido inicial ao argumento da ausência de comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessá