3.389 resultados encontrados para receita bruta operacional - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
PIS. EMENDA DE REVISÃO DE N. 1/94. ART. 72, V, DO ADCT. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. NORMA DE CONDUTA, PORTANTO DE APLICAÇÃO IMEDIATA. DEFINIÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO QUE SEJA RECEITA BRUTA OPERACIONAL. MODIFICAÇÃO PELO ART. 1º, DA MEDIDA PROVISORIA N. 517/94 E REEDIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ORGÃO ESPECIAL. I- A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 1 DE MARÇO DE 1994, INCORPOROU O PIS AO FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA, A TEOR DO ART. 72,
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES TORRE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA MARCOS FERRAZ DE PAIVA e outro 94.00.22857-0 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada em 12.09.94, por TORRE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da inconstitucionalidade da contribuição ao
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES TORRE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA MARCOS FERRAZ DE PAIVA e outro 94.00.22857-0 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada em 12.09.94, por TORRE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da inconstitucionalidade da contribuição ao
11/10/2016. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de abril de 2017. MARLI FERREIRA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003999-55.2017.4.03.0000 RELATO
DJF3 CJ1 12/01/2011, p. 25 e TRF 3ª Região, Órgão Especial, ARGINC - Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 10, Processo 2005.03.99.047020-5, Relator Des. Fed. Carlos Muta, DJF3 CJ1 12/01/2011, p. 26). 3. Cumpre ressaltar que, no julgamento do RE nº 587.008, apreciando controvérsia acerca da majoração de alíquota da CSL devida pelas instituições financeiras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a EC nº 10/96 violou os princípios da irretroatividade e da anter
DJF3 CJ1 12/01/2011, p. 25 e TRF 3ª Região, Órgão Especial, ARGINC - Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 10, Processo 2005.03.99.047020-5, Relator Des. Fed. Carlos Muta, DJF3 CJ1 12/01/2011, p. 26). 3. Cumpre ressaltar que, no julgamento do RE nº 587.008, apreciando controvérsia acerca da majoração de alíquota da CSL devida pelas instituições financeiras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a EC nº 10/96 violou os princípios da irretroatividade e da anter
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, inconformada com a r. decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança de nº 5001884-94.2017.4.03.6100, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, em trâmite perante o Juízo Federal da 24ª Vara de Vara Cível/SP, voltado a afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) ausente os requisitos para concessão da tutela antecipada, não se evidenci
receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS sobre suas receitas financeiras. Observo que, para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (artigo 17, Lei nº 4.595/64) - ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento. É claro que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.71
jurídica tributária quanto ao recolhimento do PIS com as alterações instituídas pelo artigo 72, V do ADCT, em razão da sua não auto-aplicabilidade e impossibilidade da sua regulamentação por Medida Provisória, conforme previsão do art. 73 do ADCT, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS estabelecida na Medida Provisória nº 517/94 e reedições. A sentença reconheceu a autoaplicabilidade do artigo 72, V do ADCT, mas declarou a inexistência de r
jurídica tributária quanto ao recolhimento do PIS com as alterações instituídas pelo artigo 72, V do ADCT, em razão da sua não auto-aplicabilidade e impossibilidade da sua regulamentação por Medida Provisória, conforme previsão do art. 73 do ADCT, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS estabelecida na Medida Provisória nº 517/94 e reedições. A sentença reconheceu a autoaplicabilidade do artigo 72, V do ADCT, mas declarou a inexistência de r