3.730 resultados encontrados para recolhido pelo contribuinte - data: 21/08/2025
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sentença terminativa, esta Corte aprecie o mérito da causa e conceda, em parte, a ordem, até mesmo para reconhecer, após o trânsito em julgado, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos no quinquênio anterior à propositura da ação, corrigidos pela Selic, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (fls. 207/209). É o Relatório. DECIDO. Deve ser mantida e extinção do processo sem resolução do mérito tendo em vista a ilegitimidade ativa da
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002681-21.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Noticiando o Impetrante ato ilegal, consistente na demora em efetuar a revisão de benefício de aposentadoria, reputo necessária a análise da liminar após a vinda das informações
o consumo não é fato gerador do ICMS. 5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS." (RMS 24.532/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.08.2008, DJe 25.09.2008) 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado pelo acórdão regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento
Pelo exposto, com base nos arts. 932, 1.036, 1.039 e 1.040, III, do CPC/15, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 7 de janeiro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000290-94.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODRIGO DURANTE SOARES EIRELI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DURANTE SOARES - SP3960690A D E C I S ÃO Trata-
A União requereu seu ingresso no feito e se manifestou sobre o mérito, pugnando pela suspensão do feito até a publicação do acórdão pelo STF (ID 17624015). A autoridade impetrada prestou Informações (ID 18662970). O Ministério Público Federal protestou pelo prosseguimento do feito (ID 18691698). Relatei. Decido. Não merece guarida o pedido de suspensão do feito até a publicação do acórdão final pelo STF. Ainda que não tenha sido lavrado o v. acórdão do referido julgamento,
possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMS incidente sobre essas operações. 2. A caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir
Dou por interposto o reexame necessário na forma do art. 475, I, do Código de Processo Civil. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte autora. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 903.394, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito
A União manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que a sentença merece aclaramento, pois o dispositivo realmente não deixou clara a questão apontada. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque são tempestivos, e dou-lhes provimento para acrescentar o seguinte trecho na fundamentação da sentença de id 12190899: Vale, ainda, citar os seguintes trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia no RE 574.706: “Desse
3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017 Publicação: quarta-feira,16/08/2017 NR.PROCESSO: 0247157.49.2013.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247157.49.2013.8.09.0051 APELANTE TRANSPORTES SERRANA MULLER LTDA. APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO CÂMARA 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Conforme alegado em sede de defesa pelo Estado apelado (docu