38 resultados encontrados para recolhimento da contribui - data: 07/08/2025
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0003176-52.2011.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003152-39.2002.403.6120 (2002.61.20.003152-0)) WIMAPI ELETRO DIESEL LTDA - MASSA FALIDA(SP148569 - ROBERTO FERRO) X INSS/FAZENDA(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) Fl. 61: Intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias, a quantia fixada a título de honorários advocatícios, conforme requerido pela Fazenda Nacional, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (art
1518/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ainda, o valor da contribuiçãoprevidenciária devida pela 1areclamada em R$ 990,84 (28.8%, em face da cominaçãoprevista à fl. 275) e a devida pela reclamante em R$ 382,59, valor a ser retido de seu crédito quando do pagamento. Desse "quantum", fica fixado, desde já, o correspondente à condenaçãosubsidiária parcial da segunda reclamada em R$ 2.893,53 para 01/04/2011 (
0002458-68.2010.403.6127 - JOAO BATISTA SATURBANO(SP186098 - RODRIGO MOREIRA MOLINA) X FAZENDA NACIONAL Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao apelado para resposta. Após subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0003407-92.2010.403.6127 - JOAO MATHIAS DE OLIVEIRA DIAS(SP186098 - RODRIGO MOREIRA MOLINA E SP198467 - JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e
0002458-68.2010.403.6127 - JOAO BATISTA SATURBANO(SP186098 - RODRIGO MOREIRA MOLINA) X FAZENDA NACIONAL Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao apelado para resposta. Após subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0003407-92.2010.403.6127 - JOAO MATHIAS DE OLIVEIRA DIAS(SP186098 - RODRIGO MOREIRA MOLINA E SP198467 - JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e
cau-sa, o que foi cumprido às fls. 67/91, tendo este Juízo deliberado sobre a suficiência dos documentos, nos termos da decisão de fls. 93, tendo a autora oposto embargos de decla-ração (fls. 100/108), recebidos e apreciados como novo pedido e mantida a decisão (fls. 109), dando ensejo à interposição de agravo retido (fls. 115/125). Intimada a respeito (fls. 126/130), a União não ofereceu resposta.Citada, a União ofereceu contestação (fls. 132/141), alegando prescrição da ação
decisão de fl. 69/70v.A autoridade coatora prestou as informações encartadas nas fl. 72/84, nas quais argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que a matriz da impetrante está localizada em Sertãozinho/SP, pertencente à Subseção de Ribeirão Preto da Justiça Federal. Acresce que a RFB apenas se limita a fiscalizar e exigir os tributos definidos na legislação tributária, não tendo competência para legislar sobre a exação questionada. Acresce que a competência para editar ato
decisão de fl. 69/70v.A autoridade coatora prestou as informações encartadas nas fl. 72/84, nas quais argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que a matriz da impetrante está localizada em Sertãozinho/SP, pertencente à Subseção de Ribeirão Preto da Justiça Federal. Acresce que a RFB apenas se limita a fiscalizar e exigir os tributos definidos na legislação tributária, não tendo competência para legislar sobre a exação questionada. Acresce que a competência para editar ato
EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDOS. 1. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajui-zados, inclusive sobre a multa, a teor da Súmula nº 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade com-pensar o credor pelo prazo de inadimplência do deved
EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDOS. 1. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajui-zados, inclusive sobre a multa, a teor da Súmula nº 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade com-pensar o credor pelo prazo de inadimplência do deved
1535/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014 2010-104-22-00-5, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2011, DJT 15/9/2011 p. não indicada); (RO 00892-2010-103-22-00-6, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/7/2012, DJT 30/7/2012 p. não indicada);(RO 01027-2012-106-22-00-8, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOS