77 resultados encontrados para recolhimento de contribui - data: 11/08/2025
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PELO LAPSO TEMPORAL COR-RESPONDENTE À CARÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERI-OR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO REGIME EM VIGOR. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/2003 AOS SEGURADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART. 15, 1º E 3º RI/TNU). 1 - Tendo a autora trabalhado, inequivocamente, na agri-cultura (1952 a 1985) e atingido a idade de 55 anos (1987
servi?o especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasi?o em que ficou assentado o seguinte: a) o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o equipamento de prote??o individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade n?o haver? respaldo constitucional ? aposentadoria especial; b) na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?d
julgado:O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação aprior�
art. 48 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: 3º Os trabalhadores rurais de que trata o 1o deste artigo que não atendam ao disposto no 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras cate-gorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 4º Para efeito do 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acor
acabava por implicar a ocorrência de situações de injustiça, nas quais o segurado, contando com períodos de atividade rural e urbana que somados atenderiam ao período de carência exigido, não poderiam obter o benefício se considerados os períodos rural e urbano de forma isolada. Essa lacuna restou suprida pela edição da Lei n. 11.718/2008, que incluiu os 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: 3º Os trabalhadores rurais de que trata o 1o deste artigo que não a
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte au-tora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (04/02/2013). Alega ter exercido labor nas lides rurais sem registro em CTPS, bem como interregnos urbanos mencionados. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (fl. 225).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu contestação e defendeu que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente impro