151 resultados encontrados para recursais estranhas ao objeto - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF - 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet, ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550) PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF - 3ª Região, AC 93030363043, Relator(a) Jui
DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF - 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet, ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550) PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF - 3ª Região, AC 93030363043, Relator(a) Jui
O termo inicial não pode ser alterado, já que fixado nos termos precisos do laudo pericial. Enfim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO "DECISUM" SÃO ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- AP
Ocorre que as cópias juntadas às f. 87 e seguintes não constituem apelação, mas meras cópias da petição inicial. Ora, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. Caso contrário configura-se matéria estranha à lide, à medida que não há pedido de reforma da sentença. O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO
procedente, uma vez que ficaram patenteados os requisitos legais. Porém, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade. Alega prescrição de forma descabida e impugna a questão da incapacidade, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso. Enfim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. O referido entendi
APELAÇÃO (198) Nº 5020776-57.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP0294230N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP0199681N VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias : A apelação não poderá ser conhecida, ao menos em parte, por ausência absoluta de impugnação específica. Com efeito, a autora pleiteou a concessão de benefício de
APELAÇÃO (198) Nº 5020776-57.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP0294230N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP0199681N VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias : A apelação não poderá ser conhecida, ao menos em parte, por ausência absoluta de impugnação específica. Com efeito, a autora pleiteou a concessão de benefício de
São Paulo, 20 de setembro de 2012. SOUZA RIBEIRO Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-94.2006.4.03.6116/SP 2006.61.16.001504-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias JOAO ANTONIO DA SILVA RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS DECISÃO Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que jul
2010.60.05.003175-6/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias MARIA APARECIDA PIMENTA LYSIAN CAROLINA VALDES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00031755820104036005 1 Vr PONTA PORA/MS DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Nas razões de apelo, requer
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N D E C I S ÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, discriminando os consectários. Nas razões de apelo, requer o INSS seja reformada a sentença, diante do não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria. Contrarrazões apresentadas.