612 resultados encontrados para recurso especial improvido.i - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
MONITORIA 0030578-13.2007.403.6100 (2007.61.00.030578-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245428 - ANDRE BANHARA DE OLIVEIRA E SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X COM/ DE LATICINIOS CASCATA LTDA X VALTER DE SOUZA X REGINA COELI PRADO DE SOUZA Vistos. A penhora on line dos ativos financeiros do executado já foi realizada por este Juízo às fls. 636/637, mostrando-se infrutífera, sendo que a exequente não apresentou provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2573 958 REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que “[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras
não sendo adotadas estas providências pelo réu ou em caso de abandono do imóvel, seja concedida antecipação parcial da tutela para a imediata reintegração na posse do imóvel.Conforme reconhece a própria a CEF, a parte ré não foi efetivamente notificado.Ocorre que a notificação, além de ser providência que cabe ao arrendatário, a teor do art. 9 da Lei n 10.188/2001, constitui requisito à ação reintegratória. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
não sendo adotadas estas providências pelo réu ou em caso de abandono do imóvel, seja concedida antecipação parcial da tutela para a imediata reintegração na posse do imóvel.Conforme reconhece a própria a CEF, a parte ré não foi efetivamente notificado.Ocorre que a notificação, além de ser providência que cabe ao arrendatário, a teor do art. 9 da Lei n 10.188/2001, constitui requisito à ação reintegratória. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais,
Juiz Federal Titular: Dr. ZENILDO BODNAR Juiz Federal Substituto: Dr. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES Diretor de Secretaria: Bel. EDSON DOS SANTOS CAETANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação apresentada pela parte exequente nos efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à contraparte para responder, querendo, no prazo legal. Intimese.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." CUMPRIMENTO
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2116 2799 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0414/2016 Processo 0001960-54.2016.8.26.0220 (processo principal 0013429-73.2011.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Médico-Hosp
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2126 2861 o respectivo saldo, instruídas com os documentos demonstrativos das operações realizadas.Na espécie, as rés não negam o dever de prestar contas e as apresentou em forma mercantil,justificando os valores recebidos e movimentados.Como se verifica pelos documentos apresentados com a contestação e não impugn
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Faculto o desentranhamento de documentos que acompanham a inicial, à exceção da procuração, mediante recibo nos autos, substituindo-se os originais por cópias. Sem honorários. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. " CUMPRIMENT
Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 03/05/2011)APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. partilha homologada no processo de inventário deixa este e o inventariante de existirem, devendo o polo passivo ser composto por todos os herdeiros da falecida. Ausente capacidade processual do inventariante que leva a nulidade do processo. Necessidade de citação de todos os herdeiros para compor o polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. DE OFÍCIO, DE