1.945 resultados encontrados para recurso especial. acidente - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018 Publicação: terça-feira, 29/05/2018 ____________________________________________________________ responsabilidade ela e a lide/1ª solidária empresa apelante entre denunciada ML NR.PROCESSO: 0014729.94.2014.8.09.0137 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição à Albuquerque Transporte. Ora, depreende-se que a segunda apelante e a empresa ML Albuquerque Transporte cel
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018 Publicação: terça-feira, 29/05/2018 ____________________________________________________________ responsabilidade ela e a lide/1ª solidária empresa apelante entre denunciada ML NR.PROCESSO: 0014729.94.2014.8.09.0137 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição à Albuquerque Transporte. Ora, depreende-se que a segunda apelante e a empresa ML Albuquerque Transporte cel
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018 Publicação: quinta-feira, 05/07/2018 ____________________________________________________________ consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por decorrentes de contratual, o danos NR.PROCESSO: 0264555.15.2013.8.09.0049 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição morais responsabilidade termo inicial dos juros de mora é a data da citaçã
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018 Publicação: terça-feira, 27/03/2018 ____________________________________________________________ E em assim sendo, a orientação jurisprudencial NR.PROCESSO: 0014729.94.2014.8.09.0137 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição da Corte Superior é pacífica no sentido de que é solidária a responsabilidade da tomadora do serviço de transporte por danos causados pela empresa contra
ANO XIX - EDIÇÃO 5864 026/171 1. A embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Precedente. 2. Concluindo a Corte de origem que não há prova de que a embriaguez foi causa do acidente, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a d
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 Cad. 1 / Página 202 Apelado: Felipe Santos Do Carmo Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054-A) Apelado: Ana Elvira Rocha Dos Santos Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência ________________________________________ Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0099269-48.2010.8.05.0001, d
- Conquanto comprovada a imprudência do motorista em não aguardar a equipe de manutenção para fazer o devido ajuste no equipamento, restou consignada a necessidade de adoção de medidas preventivas como substituição do atual sistema de freio à lona/pastilha por outro de maior segurança como, por exemplo, sistema de freio a motor, substituição do atual sistema de acionamento dos cabos de tração (botoeira) por outro sistema que ofereça maior segurança na operação e, por fim, subst
3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido
3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido
ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017 Publicação: quarta-feira, 13/09/2017 NR.PROCESSO: 0022388.24.2014.8.09.0051 Portanto, sem razão a preliminar aventada pela apelante. No mérito, vê-se que o acervo probatório demonstra, claramente, que ambas as empresas rés são responsáveis, solidariamente, pelo sinistro. O art. 932, inc. III, do Código Civil disciplina que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seu