253 resultados encontrados para recurso especial. cabimento - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
necessidade de cancelamento. Alega, ainda, que a medida lhe trouxe prejuízo, diante da demora para a expedição de um novo precatório. É o relatório. Decido. Descabe a discussão da matéria nestes autos de agravo. A ordem de cancelamento do precatório, em virtude de estar desacompanhado da documentação pertinente, é de natureza administrativa e, como tal, está dissociada da atividade jurisdicional. Assim, o agravo de instrumento não se afigura como meio hábil para a impugnação do
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. (...) 2. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Entretanto, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 3. Neste sentido, é cediço no Eg. STJ que: "I - Como já definiu a jurisprudência desta Corte e do Colendo Supremo Tribunal Federal, a multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama,
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2014. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007166-83.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.007166-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA LUZANI
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 NR.PROCESSO: 5471929.24.2017.8.09.0000 “emergente” e “autos”, respectivamente. Os termos constantes do art. 485, VIII, “resultante” dos “atos”, se prestam a confusão. Em boa hora, foram substituídos. Pela locução “não tenha havido controvérsia” há de se entender fatos provados, e sobre os quais nenhuma das partes se tenha manifestado. Não pod
necessidade de cancelamento. Alega, ainda, que a medida lhe trouxe prejuízo, diante da demora para a expedição de um novo precatório. É o relatório. Decido. Descabe a discussão da matéria nestes autos de agravo. A ordem de cancelamento do precatório, em virtude de estar desacompanhado da documentação pertinente, é de natureza administrativa e, como tal, está dissociada da atividade jurisdicional. Assim, o agravo de instrumento não se afigura como meio hábil para a impugnação do
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5438 010/108 Verifica-se, ademais, que a intenção da Recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 27 de janeir
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 812 28 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0098/2012 ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0000056-86.2011.8.02.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUEREN
c) números dos benefícios: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: auxílio doença - 06/08/2013; aposentadoria por invalidez - 30/09/2013. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 18 de junho de 2015. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015663-52.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.015663-9/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG.
c) números dos benefícios: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: auxílio doença - 06/08/2013; aposentadoria por invalidez - 30/09/2013. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 18 de junho de 2015. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015663-52.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.015663-9/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG.
Observo que, quanto aos juros de mora, o e. STJ reconheceu a aplicabilidade imediata aos processos em curso do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza processual. É o que se vê no julgado que a seguir se transcreve: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE