237 resultados encontrados para recurso especial. deferimento - data: 29/07/2025
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprude
São Paulo, 08 de abril de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-06.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.014092-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ROSMARY ROSENDO DE SENA SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - IN
documentação apresentada demonstrar que a mesma possui considerável dívida com o Fisco, não foi suficiente à comprovação da ausência de recursos necessários ao custeio do processo originário. Noutro giro, convém ressaltar que o mero fato de se encontrar em situação de inadimplência não implica, necessariamente, situação de pobreza a repercutir no deferimento de justiça gratuita." (destaquei) Logo, rever tal entendimento requer invariavelmente revolvimento do conteúdo fático-
Logo, rever tal entendimento requer invariavelmente revolvimento do conteúdo fático-probatório. Dessa forma, analisando a insurgência apresentada no recurso, verifico que a recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, encontrando óbice, portanto, na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Nesse sentido já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO
Outrossim, após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal sentença ser modificada somente pela instância superior. Desta forma, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, de forma que seu julgamento resta prejudicado. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo. Intimem-se as partes. Inti
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MA
AGRAVANTE: J. R. KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, JOSE RODRIGO ZUIN VENTURA, JULIANO BERGONCI Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442-A AGRAVADO: CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela J. R. KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, contra acórdão proferido por órgão
R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de execução de sentença, determinou o cumprimento do julgado, bem como a apresentação da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 500,00. Sustenta a impossibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, especialmente porque o INSS sequer foi inti
Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2014. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031875-56.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.031875-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. O
R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de execução de sentença, determinou o cumprimento do julgado, bem como a apresentação da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 500,00. Sustenta a impossibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, especialmente porque o INSS sequer foi inti