28 resultados encontrados para recurso especial. revolvimento - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2287 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017 Destarte, comungando-se o dolo na conduta da agente pública a desrespeitar os princípios da Administração, resta patente a improbidade a ser-lhe imputada, nos termos do entendimento pacificado emanado pelo STJ: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCU-MENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE PROVA. JUL
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 NR.PROCESSO: 0409139.36.2016.8.09.0029 Por meio da sentença combatida, a pretensão do autor foi parcialmente acolhida: o contrato foi rescindido, no entanto, foi reconhecido o direito de a requerida reter o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores já pagos pelo adquirente, face à cobertura dos custos do empreendimento. Preliminarmente, cumpre-me apreciar a a
Por fim, flagra-se já solucionada a controvérsia envolvendo os honorários, por meio do Recurso Repetitivo firmado aos autos 1185036, do E. Superior Tribunal de Justiça, deste teor : "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhim
4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes. 5. Recurso especial provido." Nesse passo, a capitalização de juros, em intervalo anual, tal como reconhecida pelo douto juiz de primeiro grau, deve ser permitida nos contratos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Cad. 1 / Página 166 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.200/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Demais disso, no que se refere à suposta violação aos artigos 1.021, § 4°, do CPC, e art. 3º, da Lei 8.666/93, observa-se que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a impres
5. Recurso especial provido. (REsp 1095852/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012) SFH. MÚTUO COM COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO DE ANATOCISMO. DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO DE JUROS EM CONTA APARTADA. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I - O convencimento do Tribunal de origem no sentido tanto de determinar o cômputo em separado d
Nessa esteira, a perícia judicial realizada constatou que houve amortização negativa. Em resposta ao quesito formulado pelo autor, o expert assim consignou: "5.30. Durante o financiamento houve amortizações negativas? Desde quando? 5.30.1. Afirmativo. 5.30.2. Conforme planilha acostada aos autos fl. 141/152, verificou-se várias ocorrências de amortizações negativas a partir de 01/1982. 5.31 As amortizações negativas são os juros mensais do financiamento, não pagos por completo no m�
capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo infer
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
amortização propriamente dita, ocorrendo a chamada amortização negativa. Nesse último caso, o saldo devedor cresce em expressão numérica, a despeito dos pagamentos realizados, em virtude de ser o valor da prestação inferior ao valor monetário do reajuste. Os juros deixam de ser pagos, passando a compor o saldo devedor e, por conseqüência, a base de cálculo dos juros passa a ser composta pelo saldo devedor acrescido dos juros não pagos, configurando-se a capitalização dos juros ou