Vereador de SP condenado por preconceito a judeus seguirá no cargo até fim dos recursos, diz Câmara

Juíza considerou histórico reincidente de Adilson Amadeu para condená-lo em primeiro grau à prisão e à perda da função pública. Defesa diz que irá recorrer da sentença.

O vereador Adilson Amadeu (União Brasil), condenado à perda do mandato pela prática de antissemitismo, seguirá ocupando o cargo até que todas as instâncias do processo sejam finalizadas e não haja mais possibilidade de recurso, diz a Câmara Municipal de São Paulo.

No sábado (28), a juíza Renata Catelli, da 21ª Vara Criminal do estado, decidiu condenar o vereador a 2 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial aberto, e à perda de sua função pública, devido à propagação de falas preconceituosas contra o povo judeu, em mensagens enviadas a um grupo de amigos pelo WhatsApp, em abril de 2020.

A condenação foi em primeiro grau, havendo ainda a possibilidade da defesa do vereador recorrer à sentença.

Portanto, as penalizações determinadas só poderão ser aplicadas quando e se ele for condenado nas demais instâncias e já não houver mais espaço para recursos.

Na sentença, a juíza considerou o histórico reincidente de Adilson Amadeu com falas antissemitas. No último ano, ele foi condenado por injúria racial após xingar o também vereador Daniel Annenberg (PSDB) de “judeu filho da puta” e “judeu bosta”, durante uma sessão na Câmara.

O caso ocorreu em dezembro de 2019 e já houve condenação em segunda instância. Contudo, a Justiça ainda analisa os recursos interpostos pela defesa do vereador.

À TV Globo, a defesa do vereador afirmou que irá recorrer até a última instância nesta nova condenação.

Já a Corregedoria da Câmara disse ao g1 que só entrará no caso se algum parlamentar fizer uma representação contra Amadeu, o que não havia ocorrido até o início da tarde desta segunda-feira (30).

 

Editora deve indenizar baiana de acarajé pelo uso indevido de foto em livro

Comete ato ilícito quem utiliza a fotografia de alguém sem o seu consentimento para finalidade econômica ou comercial. Nesse caso, a obrigação de indenizar decorre do simples uso não autorizado da imagem, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou provimento ao recurso inominado interposto pela editora Editora Scipione LTDA, condenada a indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma baiana de acarajé. Virginia Jesus Santos teve a sua fotografia publicada em um livro didático.

A Editora Scipione LTDA sustentou em seu recurso que a autora, que vestia o seu traje de trabalho, não sofreu dano moral, inexistindo o dever de indenizar. A recorrente também alegou que não teve objetivo de lucro e a baiana de acarajé foi fotografada em local público.

A juíza relatora Claudia Valeria Panetta afastou os argumentos da editora. Conforme a julgadora, apesar de a foto ter sido tirada em “campo aberto”, a imagem propiciou a “individualização da pessoa”.

“Sobre a afirmação de que a foto foi utilizada sem finalidade econômica ou comercial, mas tão somente informativa, também não deve proceder, tendo em vista que a editora é empresa que visa o lucro, e embora o livro seja didático, por certo é vendido, comercializado no mercado”, acrescentou a julgadora.

A justificativa da recorrente de que adquiriu o direito de uso da fotografia da autora em um banco privado de imagens também não vingou. “Não consta nos autos comprovação de autorização da imagem para a agência, nem para a editora”, assinalou a relatora.

Nesse caso, independentemente da comprovação do dano moral alegado pela autora, a julgadora o considerou presumido e reconheceu o dever de indenizar da editora. “Os danos estão presentes pela simples veiculação da imagem sem autorização da autora, sendo, portanto, in re ipsa”.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), além do artigo 20 do Código Civil e da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) embasaram o acórdão.

Conforme a regra do CC, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A súmula do STJ diz que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Tiragem nacional
Ajuizada em janeiro do ano passado, a ação foi distribuída à 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador. A autora narrou na inicial que, sem a sua ciência e permissão, teve a sua foto usada para ilustrar um livro didático de abrangência nacional, com ampla tiragem para escolas de todo País, desde 2019.

A autora pleiteou indenização de R$ 25 mil, mas o juiz Alexandre Lopes condenou a editora a pagar R$ 5 mil. A 1ª Turma Recursal do TJ-BA manteve a verba indenizatória fixada na sentença por considerá-la adequada para compensar o sofrimento da requerente e prevenir a reincidência da ré.

Correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data da publicação do livro até o dia do efetivo pagamento, deverão ser acrescidos à indenização. A editora também deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

TRE-MT dá provimento a recurso para representante indicar URL com propaganda extemporânea

União Brasil terá que apresentar o endereço eletrônico em que foi veiculado conteúdo apontado em face do candidato a deputado federal Emanuelzinho

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deu provimento a um recurso inominado interposto pelo Diretório Estadual do Partido União Brasil, para que o representante indique a URL do conteúdo de propaganda eleitoral extemporânea apontada na peça inicial em face do candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, Emanuel Pinheiro da Silva Primo Teixeira, e de Marco Polo de Freitas Pinheiro.

O julgamento pede reforma da decisão monocrática do relator, juiz-membro Luiz Octávio Ribeiro Saboia, que havia negado provimento ao recurso. O 5° vogal do Pleno, juiz federal Fábio Fiorenza, havia pedido vista e apresentou divergência, a qual foi seguida pelos demais juízes-membros, na conclusão do julgamento, realizada na Sessão Plenária desta quarta-feira (31.08).

O União Brasil alegou que foi feita divulgação em perfil no Instagram de Marco Polo de Feitas Pinheiro, do número de urna do candidato ao cargo de deputado federal, com o nome de Emanuelzinho, referente às Eleições Gerais de 2022. O relator do processo negou provimento, em função de não ter sido indicado o endereço eletrônico da postagem. A defesa argumentou que o perfil indicado no Instagram é fechado, portanto, não seria possível indicar a URL.

Em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os demais membros do Pleno do TRE-MT entenderam que o processo deve voltar ao relator para que ele solicite ao representante que faça a indicação da URL.

123 Milhas: Justiça autoriza estornos de passagens aéreas e pacotes de viagens para conta judicial

Nova decisão atende recurso do Banco do Brasil, principal credor da agência de viagens, contra medidas cautelares do último 10 de outubro, quando Justiça determinou que valores de ‘chargebacks’ pedidos pelos clientes voltassem à 123 Milhas.

A Justiça mineira autorizou, em segunda instância, os estornos de passagens aéreas e pacotes turísticos comprados pelo cartão de crédito com a 123 Milhas para uma conta judicial. No último 10 de outubro, uma decisão havia solicitado que os valores de “chargebacks” pedidos pelos clientes voltassem para a empresa.

Nesta segunda-feira (16), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou um recurso interposto pelo Banco do Brasil, principal credor da agência de viagens, e suspendeu medidas cautelares favoráveis à holding, que está em processo de recuperação judicial.

“Deve ser suspensa a ordem de entrega direta às recuperandas dos valores oriundos de ‘chargebacks’ não processados pelas operadoras de meios de pagamento, tendo em vista a gravidade e a irreversibilidade dos danos que tal medida poderá ocasionar aos interesses de centenas de milhares de credores do pedido de recuperação judicial”, decidiu o desembargador.
Após a divulgação da suspensão da linha promocional, a 123 Milhas alegou que vários clientes procuraram as instituições financeiras e contestaram as compras indevidamente, bloqueando o repasse de recursos. No entanto, o magistrado entendeu que os estornos devem ser depositados em uma conta judicial até o resultado da perícia de constatação prévia.

“A decisão do desembargador restabeleceu a aplicação do melhor direito. A decisão da juíza de 1ª instância não observou o princípio da exceção do contrato não cumprido, que dispõe que quando uma parte não cumpre a sua obrigação em um contrato, a outra também pode não cumpri-lo”, analisou o advogado Gabriel de Britto Silva, diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci).

Em nota ao g1, a 123 Milhas afirmou que já foi citada e que vai recorrer da decisão dentro do prazo legal.

Outras determinações
Além dos “chargebacks”, o recurso proposto pelo Banco do Brasil tratava de outras duas questões:

suspensão de repasses ao Banco do Brasil de operações com cartão de crédito, que deveriam ser depositados em conta a ser indicada pela 123 Milhas;
estorno, por parte do Banco do Brasil, no prazo de cinco dias, dos valores referentes ao resgate de aplicações financeiras, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Sobre o primeiro tópico, o desembargador afirmou que “não há dúvida, portanto, que tais recebíveis pertencem ao Banco do Brasil, o que revela a inexistência de plausibilidade no pedido de suspensão de repasse formulado dos recebíveis pelas empresas”.

Em relação ao segundo ponto, ele argumentou que valores referentes às aplicações financeiras do tipo Cédula de Crédito Bancário (CCB) possuem natureza concursal e se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

O magistrado determinou que a 123 Milhas restitua imediatamente ao Banco do Brasil quaisquer valores de cartão de crédito que tenham sido repassados pelas credenciadoras. Além disso, lembrou que a recuperação judicial solicitada pelo grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente, enquanto está sendo feita a constatação prévia do pedido.

“Só após tal análise, caso se decida pela plausibilidade da recuperação judicial, é que serão examinados os créditos CCBs e chargebacks, além de outros aspectos, tais como administradores judiciais”, disse o relator.
Recuperação judicial suspensa
O pedido de recuperação judicial feito pela 123 Milhas, pela HotMilhas, controlada pela agência de viagens, e pela Novum Investimentos, sócia da empresa, tinha sido aceito no dia 31 de agosto.

Em setembro, o TJMG suspendeu provisoriamente a recuperação judicial do grupo, atendendo a um pedido do Banco do Brasil. No entanto, manteve o período de blindagem de 180 dias, em que ficam suspensas as ações ordinárias e execuções contra a sociedade devedora.

Em outubro, a Justiça mineira também aceitou o pedido da Maxmilhas, que faz parte da holding, e incluiu a empresa no processo.

 

Delegado Rafael Gomes é escoltado em clínica psiquiátrica de Juiz de Fora; outros 5 policiais com a liberdade revogada se entregaram

Investigadores se apresentaram voluntariamente na Casa do Policial Civil na quarta-feira (13). Já Rafael Gomes entregou atestado médico e continuava na cidade.

Se apresentaram na Casa do Policial Civil, na quarta-feira (13), os cinco policiais da equipe do delegado Rafael Gomes, que tiveram a prisão revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todos deram entrada na unidade de Belo Horizonte voluntariamente.

A revogação da liberdade provisória foi assinada no dia 5 de setembro, depois dos envolvidos na Operação “Transformers”, por meio de recurso interposto ao STJ, ficarem em liberdade desde o fim de junho. O mandado de prisão foi acatado pela 1ª Vara Criminal.

Rafael Gomes foi o único a não se apresentar. Segundo informações obtidas pela reportagem, ele está internado em uma clínica psiquiátrica de Juiz de Fora, escoltado pela polícia.

O g1 fez contato com a Polícia Civil, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.

Operação ‘Transformers’
Rafael Gomes, com passagem pela Delegacia Especializada de Combate ao Narcotráfico, e outros seis investigadores da Polícia Civil, foram presos em outubro do ano passado.

De acordo com o processo, eles recebiam pagamentos frequentes, ao que tudo indica, de R$ 30 mil.

A ação desencadeada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) teve objetivo de desmantelar a organização criminosa, investigada por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, roubo, receptação e adulteração veicular em Juiz de Fora e região.

De acordo com o MPMG, o grupo seria responsável pelo fornecimento e abastecimento de entorpecentes para traficantes da Zona da Mata mineira. Entre os núcleos, haveria setores responsáveis pela:

logística, que envolvia o fornecimento de veículos para o transporte e pagamentos de cargas de drogas;
setor financeiro, que cuidava da parte gerencial da atividade econômica, notadamente do tráfico de drogas e da lavagem de dinheiro;
setor de corrupção, responsável por proteção dos negócios ilícitos com informações privilegiadas de atividades policiais e demais condutas para evitar a responsabilização de integrantes da organização;
núcleo de liderança, que coordenava e controlava as atividades.

Ao todo, a movimentação financeira do grupo teria sido em torno de R$ 1 bilhão.

Ligações telefônicas também apontam pagamento em torno de R$ 500 mil para que uma investigação não associasse o chefe do grupo ao tráfico de drogas e para que entorpecentes apreendidos fossem liberados.

O pagamento das taxas aos agentes públicos “blindavam” membros da organização criminosa, conforme o documento. Este seria, inclusive, a razão pela qual a quadrilha atuava por tanto tempo, de forma estruturada e dividida, em torno de 5 anos, sem ser descoberta.

Instituição financeira responde objetivamente por golpe dentro de agência

Na hipótese de dano gerado dentro de agência bancária, como em casos de golpes, a instituição financeira responde objetivamente e pode ter de arcar com indenização por danos morais. 

Sob esse entendimento, a 1ª Turma Recursal de Uberlândia (MG), por unanimidade, aceitou recurso interposto por um idoso vítima de golpe dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal em março de 2021 e aumentou a indenização a ser paga pelo banco para R$ 8 mil, a título de danos morais.

No processo, consta que o autor, que à época dos fatos tinha 97 anos, tentou argumentar com o banco para que sua filha adentrasse à agência junto com ele a fim de ajudá-lo. A Caixa, todavia, recusou a possibilidade em razão de medidas sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19 e afirmou que um profissional estaria apto no local para ajudá-lo. 

No dia em que foi à agência, todavia, o idoso acabou sendo ludibriado por um golpista que se passou por funcionário.

O juiz federal Tales Krauss Queiroz, relator do caso, afirmou que a Súmula 479 norteia a responsabilidade do banco nesse caso: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

“No caso, é preciso contextualizar que o autor tem idade bastante avançada (com 97 anos, ao tempo dos fatos – atualmente com 99 anos), de modo que o período de 2 meses sem receber aposentadoria é significativo. (…) Diante das particularidades do caso concreto, penso que o valor da indenização de danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, quantia essa que atende aos parâmetros mencionados.”

O voto de Krauss foi seguido pelos juízes federais Flávio da Silva Andrade e Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior. 

O idoso foi representado pelos advogados Adelino Alves Neto Ribeiro e Raylson Costa de Sousa

Policial rodoviário preso na ‘Operação Buritis’ continuará detido

O policial rodoviário federal Rauristênio Lima Bezerra, preso na “Operação Buritis”, continuará detido. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus impetrado em seu favor para que aguardasse em liberdade o julgamento dos recursos interpostos contra decisões condenatórias.

A defesa alegou carência de fundamentação nas decisões que culminaram na sua custódia cautelar. Além disso, destacaram que a situação de Bezerra é idêntica a do co-réu Humberto Carvalho Filho, que teve habeas-corpus concedido pela Sexta Turma do STJ em 1º de junho último.

No caso, o policial rodoviário encontra-se preso desde 31 de março de 2005, sob a acusação de prática de crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha ou bando. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Bezerra e outros policiais rodoviários federais, no exercício do cargo, estariam se deixando corromper, mediante o recebimento de propinas, por motoristas e empresários do ramo de transporte rodoviário, cujos veículos transitavam pelas rodovias federais do estado do Piauí.

Diante disso, a defesa do policial impetrou um habeas-corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) visando a anulação de dosimetria de penas impostas em sentença condenatórias, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor para que aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. O Tribunal indeferiu o pedido.

No STJ, o ministro Peçanha Martins, ao decidir, destacou que, diante da complexidade do caso, tendo em conta o razoável número de envolvidos e de distintas ações penais contra eles, não é possível, em liminar, analisar a similitude da situação de Bezerra com a do co-réu, isso porque a aplicação de extensão do benefício previsto no artigo 580 do CPP se dá com base em atendimento a requisitos objetivos, não evidenciados na espécie.

“Ademais, conquanto esta impetração tenha se voltado contra outro acórdão emanado da Quarta Turma do TRF da 1ª Região, o pleito em favor do paciente – direito de apelar em liberdade ante a carência de fundamentação dos decretos prisionais – já foi apreciado nos autos do HC 55.743/PI, julgado no último dia 30/5/2006″, onde a ordem foi denegada”, afirmou o ministro.

O vice-presidente solicitou informações pormenorizadas do caso, determinando que, após recebidas, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma da Corte, tendo como relator o ministro Paulo Medina.