3.041 resultados encontrados para referido documento deve - data: 21/08/2025
Página 304 de 305
Encontrado no site
Processos encontrados
expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido. Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 - Juiz Relator: Otávio Henr
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2022 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo 0804410-84.2021.8.15.0181 Número de ordem 75 -Relator: VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA -Assunto principal Indenização por Dano Moral - BANCO ITAUCARD S.A. -Advogado(s) - - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (BA29442-A) - MARIA APARECIDA DA SILVA PROCOPIO Advogado(s) - - ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - (PB27898-A) Pr
comum, assim como o período de 01/02/1992 a 15/10/1997 - Martenkil Ind. de Papel Ltda. como exercido em condições especiais, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.Aduz o autor que, se somados tais períodos aos reconhecidos administrativamente, fará jus à concessão do benefício previdenciário em comento, pugnando, ainda, pelo pagamento dos valores atrasados.Relata ter requerido em 28/11/2007 a concessão do benefício previdenciário
S E N T E N Ç A Valdecir José da Rocha ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que o Juízo reconheça que o período compreendidos entre 03/12/1998 a 13/09/2010 - TRW Automotive Ltda., foi exercido em condições especiais, bem como reconheça o período de 01/01/1976 a 30/09/1990, laborado pelo autor em atividades rurais, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ao arg
12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018 de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio d
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, vez que continua exercendo atividade laborativa. Realizou pedido na esfera administrativa em 30/04/2014(DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido nos períodos de 16/07/1985 a 13/09/1985 e de 27/08/1986 a 15/06/1994, trabalhados
63.230/68, conservariam o direito ao benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96.de 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68.de 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.19
63.230/68, conservariam o direito ao benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96.de 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68.de 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.19
art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição e não pode se dar previamente, mas somente ap�
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, vez que continua exercendo atividade laborativa. Realizou pedido na esfera administrativa em 30/04/2014(DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido nos períodos de 16/07/1985 a 13/09/1985 e de 27/08/1986 a 15/06/1994, trabalhados